Sentença Nº 0800927-73.2016.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 26-01-2018
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2018 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0800927-73.2016.8.10.0015 |
Órgão | 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo n.º 0801547-85.2016.8.10.0015
REQUERENTE: JESSICA NAYARA NASCIMENTO BELLA
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS interposta por GIVANILDO DA SILVA FURTADO OLIVEIRA em face de CARLOS AUGUSTO COSTA SANTOS.
Aduz o autor que, em 11/07/2012, negociou a venda do seu veiculo CORSA CLASSIC LIFE, PLACA HQA-8344, CHASSI: 9BGSA19XO6B164848, COR AZUL para o requerido.
Afirma que, após a venda, o requerido ficaria responsável pelo pagamento das 34 parcelas vincendas referente ao financiamento do veículo, e demais impostos, taxas, seguros e ponto em carteira como qualquer dano causado a terceiros, tendo, inclusive, feito uma procuração pública em cartório.
Ocorre que, até o momento, o veículo nunca fora transferido para o nome do requerido, o que gerou débitos em nome do autor.
Em sede de liminar, foi pleiteado a transferência do veículo e da dívida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas, e em caso de descumprimento a busca e apreensão do veículo.
Em virtude do indeferimento da liminar, o requerente pleiteou a reconsideração da referida decisão. Todavia, no pedido da reconsideração efetuou-se verdadeiro requerimento de emenda a inicial inserindo-se pedido alternativo para garantir o pedido originário e principal.
Pois bem.
Inicialmente, recebo o pedido constante no pedido de reconsideração liminar como emenda a inicial, inserindo-se na ação como pedido alternativo, não havendo necessidade de intimação da parte contrária, conforme o art. 359, I, CPC/15, em decorrência dos princípios norteadores do Juizado Especial que estabelecem um direcionamento geral de simplicidade e eficiência, bem como por não atingir os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório tendo em vista que a presente decisão beneficia o polo passivo, não havendo prejudicialidade, portanto.
Como será logo mais abordado, o caso em apreço contém questão de ORDEM PÚBLICA que impede a continuidade da demanda, no que cerne a ilegitimidade ativa e incompetência do juizado por incompatibilidade procedimental, logo mais tratadas.
Passadas as considerações iniciais, inicio a análise do mérito.
A demanda em apreço decorre de um acordo firmado entre as partes por procuração pública em que o demandado assumiu a responsabilidade de quitar todas as obrigações...
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