Sentença Nº 0800931-14.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 20-01-2017
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2017 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0800931-14.2016.8.10.0047 |
Órgão | 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000
tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br
Processo nº:
0800931-14.2016.8.10.0047
Classe CNJ:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Nulidade]
Demandante:
ANASTACIO FERREIRA DOS SANTOS
Demandado:
ICATU SEGUROS S/A
SENTENÇA
Vistos em correição.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC/2015.
1 - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Alega o autor que começou a perceber descontos em sua folha de pagamento desde setembro de 2010. Afirma que procurou informações para saber do que se tratavam os descontos, descobrindo que o mesmo se tratava de um seguro. Aduz que nunca contratou qualquer seguro.
Ante o exposto, requer a restituição dos valores descontados em dobro no total de R$ 2.423,16 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2.1 PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeito a prefacial arguida, uma vez que os artigos 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de produtos e serviços, razão pela qual a requerida responde pelos danos decorrentes da má prestação. Confira-se a este respeito as lições da doutrina:
"A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC (...)" (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 334-335).
Ademais, conforme contracheques anexados aos autos, indubitavelmente foi a empresa demandada quem realizou os descontos questionados pelo autor, de forma a afastar a tese de ilegitimidade passiva.
DA DECADÊNCIA
A demandada cita o artigo 4º do Decreto-Lei Estadual nº. 9.911/85 para suscitar a tese de decadência do direito pleiteado pelo autor. Todavia a referida norma não prevalece sobre a legislação específica do Código de Defesa do Consumidor, elaborada sob a égide da Constituição Federal de 1988 e sendo reconhecedora do caráter vulnerável do consumidor (artigo 5º, XXXII, artigo 24, VIII, e artigo 170, V, todos da Constituição Federal) de forma que a primeira não deve prevalecer sobre a regras promulgadas em caráter nacional, nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal.
DA PRESCRIÇÃO
Já com relação à matéria de prescrição realmente verifico que esta atingiu parte da pretensão da autora relativa aos descontos efetuados pela empresa demandada. Desta maneira, considerando que o artigo 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil e o autor ajuizou a presente demanda em 03/05/2016, pronuncio a prescrição com relação aos descontos efetuados antes de 05/2013.
2.2DO MÉRITO
Para o caso em testilha, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a reclamada é considerada fornecedora (art. 3º do CDC) e o autor consumidor (arts. 2º do CDC), incidindo assim o artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Considerando que a empresa reclamada está submissa às regras do CDC, é responsável pelos danos causados por falhas nos seus serviços, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) nos moldes do art. 14 do CDC. Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de...
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