Sentença Nº 0800942-91.2020.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 12º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0800942-91.2020.8.10.0018
Órgão12º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620

PROCESSO N.º: 0800942-91.2020.8.10.0018

REQUERENTE: VÂNIA RÉGIA SOUSA SOARES

REQUERIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI

SENTENÇA

VÂNIA RÉGIA SOUSA SOARES, moveu ação de restituição de valor, com danos morais e tutela de urgência em face de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, sustentando que externou o interesse de adquirir a casa própria com um anúncio de venda na OLX, sendo que o preço anunciado estava dentro de suas condições financeiras, Assim, a autora procurou informar-se sobre o imóvel anunciado, disponibilizando seu número de contato telefônico, a fim de que fosse contactada pela anunciante.

Sustentou, ainda, no dia 11 de agosto de 2020, uma pessoa chamada Erika, que identificou-se como corretora, entrou em contato com a autora através de uma ligação e lhe confirmou o valor do imóvel anunciado, dizendo que trabalhava com consórcio e propôs que a autora enviasse os documentos para que ela fizesse uma simulação e perguntou o valor que autora poderia dar de entrada e quanto seria o valor da parcela desejada.

Sustentou, também, que a autora respondeu que seria de no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais),o valor da entrada e parcelas no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi posteriormente confirmado por mensagem de texto via WhastApp, abaixo demonstrada, sendo que no dia 12 de agosto de 2020, a mesma pessoa por nome Erika, enviou uma mensagem de texto via WhastApp, informado o endereço do escritório: “Aqui é Erika da empresa AS. Segue o endereço do meu escritório.

Sustentou, outrossim, que remeteu os documentos para a senhora Erika, onde esta lhe informou que o prazo do Consórcio seria de trezentas parcelas de R$ 600,00(seiscentos reais), para uma carta de crédito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a entrada de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que o contrato foi assinado na presença da senhora Erika e Vandro Cutrim de Sousa, tendo o senhor Cruz, informado que o valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), seria para garantir a contemplação da carta de crédito na primeira assembleia após a assinatura do contrato.

Sustentou por fim que se passaram os meses de agosto, setembro de outubro, sem haver a contemplação da carta de crédito, como prometido, sendo houve cobrança dos meses de setembro de outubro das parcelas, sem haver a entrega da carta de crédito, o que sempre os senhores acima citados sempre davam desculpas, o que motivou a desistência do consórcio.

Juntou documentos.

Pleiteou a nulidade do contrato e condenação do Requerido a restituição do valor pago e dano moral em R$ 10.000,00(dez mil reais).

Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem que o Requerido comparecesse, contestaste o pedido e não justificou sua ausência.

Foi ouvida a Requerente.

O processo ficou concluso para decisão de mérito.

É o relatório.

DECIDO

Antes de adentrar ao mérito, devo examinar a aplicação da pena de revelia e confissão, vez que o Requerido não...

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