Sentença Nº 0800942-96.2023.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800942-96.2023.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº:

0800942-96.2023.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Assuntos CNJ:

Alienação Fiduciária

Demandante

ANDRE NEPONUCENO DE MORAIS REGO

Advogado

EDUARDO PEREIRA CRUZ - OABMA15015-A

Demandado

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado

KALIANDRA ALVES FRANCHI - OABBA14527-A

Advogado

ERIVALDO LIMA DA SILVA - OABMA11527-A

S E N T E N Ç A

Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANDRE NEPONUCENO DE MORAIS REGO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, qualificados nos autos, visando que a condenação em danos morais e obrigação de fazer.

Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.

A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.

Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.

DA ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO

A parte requerente afirma que adquiriu a motocicleta Honda NXR150 BROS ESD, Placa NWS-7901, Renavam 268877696, no ano de 2015, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo comprado da Srª. Verônica Fernandes, viúva do Sr. Clésio Teles, falecido em 11/09/2013, o qual por sua vez, havia adquirido do Sr. Arthur Mendes. Aduz o autor que foi informado que o veículo estava com pendências junto à SEFAZ, o que lhe impediria de realizar a transferência.

Narra que posteriormente ao tentar realizar a transferência do veículo, não alcançou sucesso, uma vez que este estava com alienação fiduciária registrada junto ao sistema do Detran, de modo que requereu em diversas oportunidades a baixa do gravame pela via administrativa, mas não teve o pedido atendido, fato que lhe causou prejuízos...

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