Sentença Nº 0800983-88.2016.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 07-07-2017
Data de Julgamento | 07 Julho 2017 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0800983-88.2016.8.10.0021 |
Órgão | Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO N.º 0800983-88.2016.8.10.0021
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA FILHO
RECLAMADAS: JESSYCA KARINN CARDOSO DE SOUSA E YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Alega a parte demandante que a seguradora requerida se nega a reparar os danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo segurado da primeira demandada.
Antes de enfrentar o mérito, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada,rejeitando-a.
À primeira vista, seria a seguradora parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de não ter qualquer relação contratual com a parte autora.
Ocorre que o contrato de seguro pode caracterizar uma situação em que a avença celebrada entre duas partes tenha estipulação em favor de um terceiro, não figurante da relação e mesmo ainda não identificado, embora identificável, que seria o beneficiário, com direito de recebimento do valor segurado (art.757, do Código Civil).
Essa estipulação em favor de um terceiro, contemplado em capítulo próprio no Código Civil, serve também para explicar a situação que se estabelece em contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito, quando há dano e é certa a existência do contrato de seguro, constituído para o fim de cobertura dessa indenização.
Ressalte-se que muito embora o beneficiário não figure na relação contratual, o princípio que fomentou a aceitação da estipulação em favor de terceiro, de modo a permitir que um estranho viesse pedir o cumprimento de obrigação contratada por outros, é o mesmo que nos auxilia a compreender e encontrar solução ajustada à dificuldade criada em casos tais.
Quando se permite a ação direta do lesado contra a seguradora, dá-se cumprimento pleno à vontade das partes, posto que o segurado almejou livrar-se de todos os ônus e percalços originados de sua responsabilidade civil, sendo que o segurador aparece simplesmente para satisfazer essas obrigações, que são o objeto da estipulação em favor de terceiro, na forma do art. 787 do Código Civil.
Com a ação direta pelo terceiro lesado, afasta-se o segurado, o que não ocorre com o segurador, o qual pagará realmente o que pagaria ao segurado contratante.
Nesse sentido julgou a Terceira Turma do STJ no Resp 444716/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI:
“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca.
- Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido.
- A ação indenizatória de danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO