Sentença Nº 0801044-02.2020.8.10.0152 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2022
Número do processo0801044-02.2020.8.10.0152
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON

Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190

Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br

PROCESSO: 0801044-02.2020.8.10.0152

AUTOR: TAMYRES SANTOS ALENCAR

REU: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de reclamação cível ajuizada por TAMYRES SANTOS ALENCAR contra DIEGO MELO AZEVEDO REGO. Narra que há mais de 20 anos tem a posse do terreno ao lado de sua casa. Refere que depois de ameaçar invadir seu terreno, o réu concretizou a ameaça, invadindo seu terreno e derrubando o portão de entrada sobre a autora, que sofreu lesões em decorrência de tal conduta. Menciona que o réu alega ser dono do imóvel, contudo não apresentou documento nem se utilizou dos meio legais. Pede a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.100,00, bem como em reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O requerido sustenta que agiu em exercício regular de direito, na condição de legítimo dono do imóvel, uma vez que a autora construiu de má-fé em terreno alheio. Impugna os danos pleiteados na inicial. Pede a improcedência dos pedidos da autora e formula pedido contraposto de indenização por danos morais.

Trata-se de ação na qual a autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesão corporal e destruição de portão ocorridas no dia 20/10/2020.

O desentendimento havido entre as partes, na data de 20/10/2020, é fato incontroverso, conforme reconhecido pelo demandado em suas manifestações e durante a instrução do feito, além de ratificada pelos documentos acostados aos autos (boletins de ocorrência, fotografias, laudos etc.). O mesmo foi provocado pela discussão existente entre as partes acerca da posse do terreno vizinho à casa em que reside a autora.

Tal controvérsia gerou vários processos envolvendo as mesmas partes, consistentes em procedimentos criminais em tramitação neste juizado (processos nº 0000285-71.2020.8.10.0152 e 0000290-93.2020.8.10.0152), além de uma ação de usucapião junto à 1ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0805071-13.2020.8.10.0060), nenhum deles encerrado, sequer sentenciado.

No decorrer da instrução processual, o que se pode constatar é que cada uma das partes envolvidas apresentou sua versão, sendo que, para se chegar a um convencimento sobre a...

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