Sentença Nº 0801047-20.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 26-10-2016
Data de Julgamento | 26 Outubro 2016 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0801047-20.2016.8.10.0047 |
Órgão | 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000
tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br
Processo nº:
0801047-20.2016.8.10.0047
Classe CNJ:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Demandante:
DONNYE ARAUJO MENDES
Demandado:
RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos, termos do art. 98 do CPC/2015.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Passo, pois, ao exame do mérito.
1. DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
O Novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer um rol de precedentes que deverão ser observados pelos juízes e tribunais.
Eis o que dispõe o artigo 927 do CPC/2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifou-se)
Sobre o tema, vale conferir a seguinte lição doutrinária:
Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação.
No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 455)
Diante disso, cumpre de logo reconhecer que no Recurso Especial Repetitivo nº 1599511/SP, julgado em 24/08/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóveis, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO:
2.1...
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