Sentença Nº 0801047-20.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 26-10-2016

Data de Julgamento26 Outubro 2016
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2016
Número do processo0801047-20.2016.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ

Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000

tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br

Processo nº:

0801047-20.2016.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]

Demandante:

DONNYE ARAUJO MENDES

Demandado:

RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP

SENTENÇA

Vistos etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos, termos do art. 98 do CPC/2015.

Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9099/95.

Passo, pois, ao exame do mérito.

1. DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM

O Novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer um rol de precedentes que deverão ser observados pelos juízes e tribunais.

Eis o que dispõe o artigo 927 do CPC/2015:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifou-se)

Sobre o tema, vale conferir a seguinte lição doutrinária:

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação.

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 455)

Diante disso, cumpre de logo reconhecer que no Recurso Especial Repetitivo nº 1599511/SP, julgado em 24/08/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóveis, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO:

2.1...

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