Sentença Nº 0801048-47.2017.8.10.0151 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês, 08-03-2018
Data de Julgamento | 08 Março 2018 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0801048-47.2017.8.10.0151 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA INÊS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS
Processo nº 0801048-47.2017.8.10.0151 DEMANDANTE: GLAUBER DUARTE COSTA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA
Dispensado o relatório, nos termos art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação entre as partes é consumerista, portanto deve ser resolvida com base nos ditames do CDC.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade dos requeridos é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC. Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente aos demandados.
O Banco do Brasil, como prestador de serviços, responde objetivamente perante o consumidor, na forma do artigo 14, do CDC, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes contidas no parágrafo terceiro do citado artigo.
No caso dos autos, o autor junta prova de que tinha cartão de crédito, ourocard visa, com número 4984 xxxx.xxxx.7894, o qual teve a última fatura paga em 03.07.2017, no valor de R$ 2.063,82. O requerente colacionou aos autos, também, foto do aplicativo no qual consta que “não há cartões de créditos para esse cliente”, bem como tela do SPC/SERASA atestando que não há inscrição de dívidas no seu nome.
Ao Banco requerido cabia provar que o cancelamento da linha de crédito e débito no cartão do autor foi legítima ou que o fato não ocorreu, mas não o fez, limitando-se a afirmar que o banco não age desse modo. Ora, o Banco poderia, facilmente, trazer documento no qual constasse que a função crédito e débito do cliente sempre esteve vigente, e explicar porque o cliente teve as transações financeiras negadas, bem como o motivo de constar no aplicativo do requerente que ele não possui cartões.
A testemunha do autor afirmou que presenciou o momento em que o demandante foi informado que o banco não autorizou a compra pelo cartão, tendo o autor de pagar pela transação em dinheiro. Logo, está devidamente comprovada a má prestação no serviço.
A...
Processo nº 0801048-47.2017.8.10.0151 DEMANDANTE: GLAUBER DUARTE COSTA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA
Dispensado o relatório, nos termos art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação entre as partes é consumerista, portanto deve ser resolvida com base nos ditames do CDC.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade dos requeridos é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC. Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente aos demandados.
O Banco do Brasil, como prestador de serviços, responde objetivamente perante o consumidor, na forma do artigo 14, do CDC, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes contidas no parágrafo terceiro do citado artigo.
No caso dos autos, o autor junta prova de que tinha cartão de crédito, ourocard visa, com número 4984 xxxx.xxxx.7894, o qual teve a última fatura paga em 03.07.2017, no valor de R$ 2.063,82. O requerente colacionou aos autos, também, foto do aplicativo no qual consta que “não há cartões de créditos para esse cliente”, bem como tela do SPC/SERASA atestando que não há inscrição de dívidas no seu nome.
Ao Banco requerido cabia provar que o cancelamento da linha de crédito e débito no cartão do autor foi legítima ou que o fato não ocorreu, mas não o fez, limitando-se a afirmar que o banco não age desse modo. Ora, o Banco poderia, facilmente, trazer documento no qual constasse que a função crédito e débito do cliente sempre esteve vigente, e explicar porque o cliente teve as transações financeiras negadas, bem como o motivo de constar no aplicativo do requerente que ele não possui cartões.
A testemunha do autor afirmou que presenciou o momento em que o demandante foi informado que o banco não autorizou a compra pelo cartão, tendo o autor de pagar pela transação em dinheiro. Logo, está devidamente comprovada a má prestação no serviço.
A...
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