Sentença Nº 0801053-07.2022.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 12º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2022
Número do processo0801053-07.2022.8.10.0018
Órgão12º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620

RECLAMANTE: MARIA JOSÉ ABREU

RECLAMADA: ODONTOCOMPANY (G. GOMES DE SOUSA EIRELI- CNPJ 40.329.136/0001-64)

SENTENÇA

MARIA JOSÉ ABREU, manejou Reclamação em face de ODONTOCOMPANY (G. GOMES DE SOUSA EIRELI- CNPJ 40.329.136/0001-64), sustentando que possui vínculo com a reclamada através da compra de uma prótese SUPERIOR E INFERIOR, NO VALOR DE R$: 2.200,00 ( DOIS MIL E DUZENTOS), conforme comprovante acostado nos autos, mas ocorre que, ficou de entregar a PRÓTESE com 30 dias, fato que não correu, fazendo assim uma nova remarcação, foi então que a Reclamada protelou mais uma vez a entrega da PRÓTESE, chegando a durar 08 meses a entrega.

Sustentou, ainda, que necessita da PRÓTESE, pois não consegue comer direito, e sua saúde bucal estava em risco, foi então que se dirigiu ao endereço da Reclamada para cancelar o procedimento, devido a demora e solicitar a devolução do valor de R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS) já descontado em seu cartão de crédito. Mas ocorre que, “A RECLAMADA NEGOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR, ALEGANDO QUE É UMA FRANQUIA”, deixando a Autora desprovida de todos os seus direito e estando em desconforme a atitude da reclamada para a Autora, pois se trata de uma idosa.

Sustentou, outrossim, que tentou entrar, em contato com a reclamada, não conseguindo resolver a demanda, demonstrando assim a necessidade da tutela judicial.

Pleiteou tutela antecipada para que a Requerida devolva o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),e condenação por danos morais em R$ 8.000,00(oito mil reais).

A tutela foi indeferida e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20 de setembro de 2022, às 08:00 horas, sendo as partes intimadas.

No dia e hora a Reclamante e seu advogado constituído, compareceram à audiência e após a realização desta, pleiteou a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, para concedê-la face as provas dos autos, o que foi deferido

A Requerida não compareceu de forma presencial, vez que foi intimada por videoconferência, no entanto, se fez presente na sala 2, onde sustentou que fora intimada para esta modalidade, sendo lavrada a ata de comparecimento ao ato ora mencionado.

Após este fato, compareceu aos autos a empresa M.A. CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, pleiteando a nulidade da audiência e sua exclusão do polo passivo, pela confusão criada por este Juizado, o que foi deferido, sendo redesignada para o dia 26 de setembro de 2022, às 10:00.

A Reclamada pleiteou adiamento da audiência, sustento que sua intimação não obedeceu o prazo de 05(cinco), se fazendo presente à audiência por preposto e advogado.

Foi ouvida a Reclamante sobre o pedido de audiência, o que discordou, sendo indeferido, sendo iniciado o ato, com possibilidade das partes conciliarem-se entre si, o que restou infrutífera.

Foi concedido o prazo de 30(trinta) minutos para a Reclamada apresentar sua defesa em audiência, o que levantou preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência da Reclamante na audiência anterior e se opôs ao mérito sustentando que o ato é mero aborrecimento e que questões de saúde são demoras.

Após este ato, passou a oitiva da Reclamante, como se vê do ventre dos autos.

O ilustre advogado da Reclamada formulou suas perguntas o que foi respondido pela Reclamante, sendo dispensado o depoimento do proposto da Reclamada, em razão deste ter declarado que nada sabe sobre os fatos.

O magistrado concitou as partes sobre produção de outras provas em audiência, tendo os listre advogado da Reclamante dito que não havia mais provas a produzir, mas pleiteava a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, da mesma forma foi concitado o nobre advogado da parte Reclamada sobre produção de outras provas em audiência, o que foi pleiteado prazo para juntada de rol de juntada de rol de testemunhas e documentos, o que foi indeferido.

Foi exercido o juízo de retratação e concedida a tutela de urgência, sendo a Reclamada sido intimada em banca na pessoa do seu preposto, sendo determinado que o processo ficasse concluso para decisão demérito.

É o relatório.

DECIDO

Devo registrar que foi dado prioridade ao julgamento deste processo, tendo em vista que a Requerente é idosa e conta com 75(setenta e cinco) anos, como prova o RG juntados nos autos e sua declaração, constante da Ata de audiência, nos termos do art. 71, , § 1º, do Estatuto do Idoso, verbis:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este...

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