Sentença Nº 0801064-97.2023.8.10.0148 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801064-97.2023.8.10.0148
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó
Tipo de documentoSentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801064-97.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CINTHIA KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956

Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.

1. FUNDAMENTAÇÃO

1.1 MÉRITO

De início, cumpre ressaltar que o art. 6º da Lei 8078/90, em seu inciso III, prevê como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os serviços, com todas as suas especificações. Analisando os elementos probatórios colhidos aos autos, percebe-se que resta inconteste que houve um considerável atraso no ônibus em que embarcaria o autor.

Outrossim, a se falar da esfera probatória, por se tratar de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, importa reconhecer a necessidade da inversão do ônus da prova.

Percebe-se, portanto, grosseira falha na prestação de serviço por parte da Requerida, a ser reparado nos moldes do art. 14 da lei 8078/90. Ora, é injustificável que os consumidores sejam penalizados por erro de procedimento administrativo da Requerida, pois, se assim fosse, seria o mesmo que admitir nas relações de consumo, a incidência de responsabilidade objetiva em face do consumidor.

Neste Sentido:

ATRASOEMVIAGEMINTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTE. O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC . A quantificação pecuniária a título de dano moral deve corresponder à justa reparação da vítima, além de chancelar o infrator com desembolso financeiro pedagógico/punitivo, para que se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivas, sem perder de vista a moderação e a proporcionalidade do quantum a ser fixado para não fomentar o enriquecimento injustificado. Mantida a Indenização fixada na sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076265586, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/02/2018)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 741.580 - RS (2015/0165790-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A ADVOGADO : MATEUS PEREIRA SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLEI DE JESUS SOUZA...

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