Sentença Nº 0801081-32.2020.8.10.0151 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês, 02-09-2020
Data de Julgamento | 02 Setembro 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0801081-32.2020.8.10.0151 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA INÊS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS
Processo nº. 0801081-32.2020.8.10.0151
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Demandante: Rita Mendes dos Santos
Demandado: Banco do Brasil S/A
Vistos, etc.
Narra a autora, em síntese, que no dia 06/05/2020 efetuou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito administrado pelo requerido, no valor de R$ 1.233,59, que venceria em 10/05/2020. Contudo, em 11 e 12/05/2020 o demandado debitou de sua conta-corrente, respectivamente, R$ 352,69 e R$ 880,90, que somam o mesmo valor da fatura já paga, sendo que, após ser contactado, o banco somente estornou a quantia de R$ 880,90.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor debitado indevidamente e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de acordo com o artigo 54, da Lei 9.9099/95.
No mérito. A relação entre as partes é consumerista, portanto deve ser resolvida com base nos ditames do CDC. Nesse caso, aliás, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
A autora comprovou que no dia 06/05/2020 efetuou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito (OUROCARD VISA INTERNACIONAL nº 4984.XXXX.XXXX.6658), no valor de R$ 1.233,59 (um mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), que venceria em 05/01/2018. Porém, em 11 e 12/05/2020 o banco demandado debitou de sua conta-corrente, de duas vezes (R$ 352,69 e R$ 880,90), o mesmo valor da fatura já paga e que, ao procurá-lo, o banco somente estornou a quantia de R$ 880,90 (oitocentos e oitenta reais e noventa centavos).
Em defesa, o demandado alega que a autora é optante do pagamento das faturas via débito em conta-corrente. E que, embora tenha efetuado em 06/05/2020 o pagamento total da fatura com vencimento em 10/05/2020, não cancelou o agendamento da cobrança automática. Aduz ainda que o valor...
Processo nº. 0801081-32.2020.8.10.0151
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Demandante: Rita Mendes dos Santos
Demandado: Banco do Brasil S/A
Vistos, etc.
Narra a autora, em síntese, que no dia 06/05/2020 efetuou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito administrado pelo requerido, no valor de R$ 1.233,59, que venceria em 10/05/2020. Contudo, em 11 e 12/05/2020 o demandado debitou de sua conta-corrente, respectivamente, R$ 352,69 e R$ 880,90, que somam o mesmo valor da fatura já paga, sendo que, após ser contactado, o banco somente estornou a quantia de R$ 880,90.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor debitado indevidamente e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de acordo com o artigo 54, da Lei 9.9099/95.
No mérito. A relação entre as partes é consumerista, portanto deve ser resolvida com base nos ditames do CDC. Nesse caso, aliás, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
A autora comprovou que no dia 06/05/2020 efetuou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito (OUROCARD VISA INTERNACIONAL nº 4984.XXXX.XXXX.6658), no valor de R$ 1.233,59 (um mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), que venceria em 05/01/2018. Porém, em 11 e 12/05/2020 o banco demandado debitou de sua conta-corrente, de duas vezes (R$ 352,69 e R$ 880,90), o mesmo valor da fatura já paga e que, ao procurá-lo, o banco somente estornou a quantia de R$ 880,90 (oitocentos e oitenta reais e noventa centavos).
Em defesa, o demandado alega que a autora é optante do pagamento das faturas via débito em conta-corrente. E que, embora tenha efetuado em 06/05/2020 o pagamento total da fatura com vencimento em 10/05/2020, não cancelou o agendamento da cobrança automática. Aduz ainda que o valor...
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