Sentença Nº 0801087-13.2016.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 11-10-2016

Data de Julgamento11 Outubro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801087-13.2016.8.10.0011
Órgão6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SÃO LUIS

SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av. Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luis – MA

PROCESSO N.º 0801087-13.2016.8.10.0011

AÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL

REQUERENTE – MARCIA REGINA PAIVA DE JESUS

REQUERIDA – K C C BATISTA MORAIS - ME

SENTENÇA:

Vistos,

Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

Reclamou a autora indenização alegando para tanto que o prazo dado pela requerida para a entrega do produto encomendado não fora cumprido.

Finda a instrução, depois do depoimento prestado pelo marido da autora, na condição de informante, restou comprovada clara distorção no que pertine ao prazo que efetivamente fora ofertado pela empresa para a entrega das alianças.

Adentrando ao mérito, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva quanto a vícios na prestação de serviços (art. 20, do CDC), não estou convencido da existência de qualquer vício de qualidade.

É que a prova produzida em audiência não corroborou a tese defendida pela autora, já que seu esposo mencionou que as alianças deveriam ter sido entregues a ela dois dias após a formalização da encomenda.

Sobre isso, em que pese considerar que a autora, ciente do prazo de trinta dias para a entrega das alianças, não iria contratar a compra delas a apenas dezessete dias da data marcada para o seu casamento, a contradição entre as informações prestadas pelo seu marido, prejudicam a sua tese inicial de que o prazo seria de apenas quinze dias.

Mesmo se tal prazo fosse de quinze dias, fato que é veementemente contestado pela requerida, a autora, ao contratar a compra das alianças em data tão próxima ao seu casamento, assumiu o risco de ocorrerem problemas nesse período.

Nessa senda, a ocorrência de algum ruído de informação ocorrido quando das tratativas de compra e venda em apuração nos autos não pode alcançar o patamar de dano a ser indenizado, na medida em que a autora não logrou êxito em comprovar a sua tese.

Saliento, por oportuno, que mesmo se tratando da hipótese de inversão do ônus da prova, pela falta do requisito relativo à verossimilhança das...

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