Sentença Nº 0801087-13.2016.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 11-10-2016
Data de Julgamento | 11 Outubro 2016 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0801087-13.2016.8.10.0011 |
Órgão | 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUIS
SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Av. Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luis – MA
PROCESSO N.º 0801087-13.2016.8.10.0011
AÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL
REQUERENTE – MARCIA REGINA PAIVA DE JESUS
REQUERIDA – K C C BATISTA MORAIS - ME
SENTENÇA:
Vistos,
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclamou a autora indenização alegando para tanto que o prazo dado pela requerida para a entrega do produto encomendado não fora cumprido.
Finda a instrução, depois do depoimento prestado pelo marido da autora, na condição de informante, restou comprovada clara distorção no que pertine ao prazo que efetivamente fora ofertado pela empresa para a entrega das alianças.
Adentrando ao mérito, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva quanto a vícios na prestação de serviços (art. 20, do CDC), não estou convencido da existência de qualquer vício de qualidade.
É que a prova produzida em audiência não corroborou a tese defendida pela autora, já que seu esposo mencionou que as alianças deveriam ter sido entregues a ela dois dias após a formalização da encomenda.
Sobre isso, em que pese considerar que a autora, ciente do prazo de trinta dias para a entrega das alianças, não iria contratar a compra delas a apenas dezessete dias da data marcada para o seu casamento, a contradição entre as informações prestadas pelo seu marido, prejudicam a sua tese inicial de que o prazo seria de apenas quinze dias.
Mesmo se tal prazo fosse de quinze dias, fato que é veementemente contestado pela requerida, a autora, ao contratar a compra das alianças em data tão próxima ao seu casamento, assumiu o risco de ocorrerem problemas nesse período.
Nessa senda, a ocorrência de algum ruído de informação ocorrido quando das tratativas de compra e venda em apuração nos autos não pode alcançar o patamar de dano a ser indenizado, na medida em que a autora não logrou êxito em comprovar a sua tese.
Saliento, por oportuno, que mesmo se tratando da hipótese de inversão do ônus da prova, pela falta do requisito relativo à verossimilhança das...
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