Sentença Nº 0801106-69.2019.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal, 18-02-2021

Data de Julgamento18 Fevereiro 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0801106-69.2019.8.10.0025
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal
Tipo de documentoSentença


SENTENÇA

Vistos etc.

Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.

Passo a decidir.

Inicialmente, constata-se que os autos estão devidamente instruídos, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que procederemos ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do NCPC, sobre o qual as partes anuíram nos petitórios de ID de n. 32358225 e de n. 35122373. Pois bem, passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação, as quais rejeito pelos fundamentos a seguir expostos:

1) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida;

2) DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: verifica-se a perda de objeto do presente requerimento em face da opção das partes pelo julgamento antecipado da lide.

3) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.

4) DO PEDIDO CONTRAPOSTO -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE EM CASO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA OU AUSÊNCIA DESTA À AUDIÊNCIA DESIGNADA: verifica-se a perda de objeto do presente requerimento em face da opção das partes pelo julgamento antecipado da lide;

5) DO VÍCIO FORMAL DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS –DA NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO MANDATO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a procuração acostada aos autos encontra-se assinada pela própria parte autora e encontra-se acompanhada por cópia de seus documentos pessoais, não havendo vício a ser sanado.

Passo ao mérito.

Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.

No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no...

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