Sentença Nº 0801108-72.2021.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0801108-72.2021.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

Processo nº 0801108-72.2021.8.10.0153

Reclamante: GEYSON SOUZA CUNHA

Reclamado(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Reclamado(a): O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma da lei, passo a decidir.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto todos os documentos necessários à propositura da ação foram acostados aos autos pelo reclamante. Eventual ausência de documentos comprobatórios dos fatos relatados na inicial diz respeito ao mérito, cujo exame, somente então, permitiria avaliar detidamente todas as provas produzidas pelas partes.

Todavia, ainda preliminarmente, há um aspecto entre aqueles abordados pelas partes que requer análise prioritária e disso dependerá a sorte de todas as demais arguições. Refiro-me à alegada incompetência deste Juízo, arvorando-se os reclamados, em defesa de tal entendimento, na tese de que a origem do conflito demandaria a produção de prova pericial, o que seria incompatível com o rito especial dos Juizados.

Lembro, nesse sentido, que os Juizados Especiais Cíveis foram efetivamente concebidos para o processamento de ações de menor complexidade, desde sempre objetivando a conciliação entre as partes e um processo célere e econômico, sem descuidar, é claro, da efetividade, consoante prevê a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

É preciso que se diga ainda que a sua disciplina possui matriz constitucional, dispondo a Carta Magna, em seu artigo 98, I, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)”.

Percebe-se, portanto, que a competência de tais órgãos jurisdicionais é fixada na própria Constituição Federal, sendo que, na esfera cível, o poder constituinte originário estabeleceu um critério inequívoco: serão os juizados especiais competentes para conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade, a serem definidas pelo legislador ordinário.

Por conseguinte, da lavra do legislador infraconstitucional verteu o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT