Sentença Nº 0801118-63.2022.8.10.0030 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801118-63.2022.8.10.0030
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias
Tipo de documentoSentença
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA

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Processo nº 0801118-63.2022.8.10.0030 Autor: ANTONIO MARCOS ROSA NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) Réu: VINICIUS MARCONE LIMA SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR (OAB 14663-MA)

SENTENÇA

Vistos, etc.

RELATÓRIO dispensado por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DO MÉRITO

Trata-se de ação de reparação por danos morais havida entre as partes acima identificadas, em razão de suposta ofensa à honra e à imagem do promovente.

Após análise dos autos, constato que a demanda não é digna de provimento.

Os pressupostos da obrigação de indenizar compreendem a demonstração da ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos.

Da análise dos autos, todavia, constata-se que o autor não se desincumbiu de fazer prova de tais elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, notadamente no que tange ao ato ilícito e ao dano alegados, haja vista que os documentos juntados pelo requerente, em que pese a nítida grosseria do demandado e falta da devida e necessária urbanidade em alguns pontos da sua fala, id. 95051468, não são suficientes à comprovação da ilicitude alegada.

À revelia das suas pretensões, o demandante, como dito alhures, não trouxe ao processo os elementos de prova acerca do fato ilícito e do dano contra si perpetrado. A fala do requerido, id. 73746416, retrucada no mesmo tom pelo requerente, id. 94858056 e id. 94858057, não ultrapassa o limite de uma discussão acalorada empreendida por ambos que, no calor do momento, desferem imposturas recíprocas sem que tais possam ser qualificadas como dano moral decorrente das práticas delituosas previstas nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.

No caso concreto, o dano moral alegado seria fruto do cometimento dos crimes de injúria e de difamação que, após apuração em processo administrativo de Sindicância realizada pela própria polícia militar, id. 94858058 e id. 94858059, não foram reconhecidos.

A parte autora deve comprovar o direito alegado, mister não atendido neste processo, tendo em vista que deste não se depreendem os pressupostos ensejadores do prejuízo imaterial e nem o fato combatido.

Nessa linha obrigacional, o seguinte julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E...

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