Sentença Nº 0801142-86.2015.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 29-02-2016

Data de Julgamento29 Fevereiro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801142-86.2015.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo nº 0801142-86.2015.8.10.0014

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, consoante autorização do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

Apesar de constar pedido de análise de preliminar na contestação, não consta nesta qualquer argüição.

Ao mérito.

O pleito pela declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes deve ser rechaçado, posto que presentes todos os pressupostos do art. 104 do Código Civil na formação do contrato, não havendo alegação e prova de violação à liberdade de contratar ou de vícios de consentimento.

Destarte, o pedido de declaração de inexistência de débito merece rejeição, já que, diante de negócio jurídico imaculado, o preço exigido quanto à obrigação originária mostra-se regular.

Quanto à restituição do preço, o art. 740 do CC dispõe que o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte, antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a rescisão seja comunicada ao transportador com antecedência, ficando garantido a este a retenção de cinco por cento do valor do bilhete a título de compensação.

Em seu turno, as Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria ANAC nº 676/GC5, de 13 de novembro de 2000, em seu art. 7º, trata do reembolso do preço de bilhete não utilizado pelo passageiro, especificando, duas regras: a do § 1º, que diz que se o cancelamento se der por conveniência do passageiro e sem alteração do contrato, haverá a restituição da diferença do trecho, corrigida monetariamente, sendo permitira a retenção, pelo transportador, de 10% do valor da passagem; e a regra do § 2º, aplicável apenas a passagens adquiridas mediante tarifas promocionais, cujo reembolso obedece as restrições das condições de sua aplicação, o que, a princípio, chancela ao transportador aéreo impor ao passageiro as regras de devolução.

No caso dos autos, resta incontroverso que os autores adquiriram seus bilhetes na modalidade tarifária “novo básico”, e não na promocional.

Assim, com a desistência dos autores quanto ao contrato de transporte, noventa e oito dias antes do embarque, previsto para o dia 21/06/2015, e atentando à falta de prova da impossibilidade de a requerida renegociar o bilhete cancelado nesse período, nos termos do art. 740 do CC, cabe o reembolso na forma do art. 7º, § 1º, das Condições Gerais de Transporte, anexas à Portaria ANAC nº 676/GC5, de 2000.

O caso não inspira a repetição em dobro, pois não houve indébito, mas, sim uma convenção cuja...

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