Sentença Nº 0801146-39.2020.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 07-08-2023
Data de Julgamento | 07 Agosto 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0801146-39.2020.8.10.0050 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar |
Tipo de documento | Sentença |
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)
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Processo n.º 0801146-39.2020.8.10.0050
Requerente: DAPHNE JARDIM SAMPAIO
Requerido(a): DIEGO PEDROSA TAVARES e MARIA TERESA PEDROSA
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. Ouviram-se as partes. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida se resume em saber se há, ou não, responsabilidade dos requeridos em face da demandante, em razão de suposta perturbação de sossego, provocada por uso de aparelho de som em volume excessivo, de modo a ensejar medidas de controle dos ruídos e indenização por danos morais.
Alega a autora, em suma, que é vizinha dos requeridos, residindo na casa ao lado da residência dos demandados, onde tem sido vítima de suposta perturbação de tranquilidade, em virtude do volume excessivo em que os réus utilizam seu aparelho de som, gerando incômodo tanto no período diurno, quanto noturno, chegando a atrapalhar o sono e o trabalho da requerente.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo a que as alegações iniciais da demandante restaram devidamente comprovadas, através dos elementos probatórios produzidos ao longo do processo, sobretudo em audiência instrutória e em vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paço do Lumiar, a qual fora acompanha por servidor deste Juizado, tornando evidente a lesão ao direito à tranquilidade, prerrogativa da qual os demais vizinhos dos requeridos também são titulares.
Com efeito, o direito à tranquilidade é regulamentado pelas disposições legais relativas ao chamado Direito de Vizinhança, sendo considerado ato ilícito a perturbação da tranquilidade alheia, por abuso do direito de propriedade, conforme previsão do art. 1.277 c/c art. 187 do Código Civil.
Nesse sentido, impôs o direito de vizinhança algumas limitações ao uso pleno da propriedade, criando deveres de abstenção quanto à prática de atividades capazes de violar a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos, de modo que todo aquele que se sinta ofendido pelo uso irregular da propriedade alheia, valha-se do seu direito de ação...
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