Sentença Nº 0801147-45.2023.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801147-45.2023.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


SENTENÇA

Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Alega o reclamante, em resumo, que contratou os serviços da ré para realizar o transporte de produtos, entre os quais, 05 caixas, e entre elas havia roupas e utensílios domésticos e uma delas continha uma TV LG modelo Smart TV LG 43 Full HD 43LM6370, sendo esta colocado em uma caixa vazia de TV (TV SEMP ROCK de 43 Polegadas). Todos os objetos foram enviados com o código de rastreio (AWB) 57750882064, declaração de remessa de carga em anexo.

Ocorre que ao chegar os produtos, constatou que a caixa que continha o aparelho de TV estava mais pesada, sendo surpreendido com uma TV diversa da sua da marca, um modelo antigo SEMP INFINITY 40 LDC, com os parafusos enferrujados, razão pela qual requer o ressarcimento do valor pago acrescido de danos morais.

Esclarece ainda que procurou a reclamada diversas vezes para tentar resolver a questão no âmbito administrativo, mas também não obteve êxito, e que até a presente data permanece com produto diverso daquele que enviou.

Os documentos carreados aos autos, quais seja, reclamações, boletim de ocorrência, nota fiscal, e-mail, fotos, declaração de remessa, enfim, comprovam que o extravio do produto, qual seja, TV LG modelo Smart TV LG 43 Full HD 43LM6370, entregue quando do contrato de transporte, haja vista ser entregue produto diverso daquele que enviou, tanto que a empresa demandada não juntou qualquer documento que infirmem os direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, bem como não tem qualquer validade a cláusula de isenção de responsabilidade da empresa sobre eu bem enviado, ate porque conforme preceitua o art. 734 do Código civil Brasileiro, “ o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.”

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeito decorrente de seus atos. Como se observa, a questão não suscita grandes indagações, tratando-se de caso típico de falha na prestação de serviços, e não tendo a demandada resolvido o problema administrativamente, como devia, apesar da tentativa do consumidor, como podemos observar nas reclamações junto ao órgãos de proteção ao consumidor e diretamente junto a ré, por e-mail, não restando dúvidas sobre a...

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