Sentença Nº 0801149-66.2021.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0801149-66.2021.8.10.0047 |
Órgão | 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº:
0801149-66.2021.8.10.0047
Classe CNJ:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Assuntos CNJ:
Direito de Imagem
Demandante
ADAILTON BORGES SANTOS
Advogado
SYRLLANA COSTA MARTINS - OABMA20935
Testemunha
POSSIDONIO NASCIMENTO PEDROSA - OABundefined
Demandado
CETA - CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS ALVORADA LTDA - ME
Advogado
GILBERTO SIQUEIRA SILVA - OABMA18188
S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ADAILTON BORGES SANTOS contra CETA - CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS ALVORADA LTDA - ME, qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais, e condenação em obrigação de fazer.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se com consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO
O autor relata que aos 07/02/2020 matriculou-se na instituição Alvorada, ora demandada, no curso de Edificações. Ocorre que o demandante solicitou a grade curricular detalhada do curso em questão, para fins de controle de disciplinas e horários a serem cursados e a compatibilidade com seu trabalho.
De acordo com o requerente, a requerida se recusava a apresentar a grade curricular completa e detalhada dando-lhe apenas uma grade em branco com apenas os nomes das disciplinas sem mencionar dias, carga horária e horário de que seriam ministradas.
Após, o demandante decidiu buscar as vias administrativas e recorreu ao Procon para obter as grades curriculares. Todavia, o requerente ficou surpreendido com a resposta da requerida perante o Procon, enviando por escrito a grade curricular completa e uma nota informativa alegando que o demandante apresentava comportante anormal e que a instituição buscaria encaminhamento do mesmo para o Caps.
A requerida deixou de apresentar defesa, fato que possibilita a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.
Inicialmente é necessário enfatizar que na resposta administrativa da requerida apresentada junto ao PROCON (ID 54684489, página 1) a requerida enfatizou que observou sinais de anormalidade no comportamento do aluno e que já tomou providências para averiguar se o mesmo toma remédios e sofre de ansiedade e de outros problemas. Acrescentou que encaminhou o autor para o setor de assistência social da escola e que após averiguação da profissional, poderia ser encaminhado para uma psicóloga do CAPS e que consequentemente seria convidado a se afastar das aulas presenciais.
Tais fatos podem ser confirmados através da documentação de transferência do aluno anexada em ID 54684489, página 2).
A testemunha apresentada pela parte autora (POSSIDONIO NASCIMENTO PEDROSA), esclareceu que é superior hierárquico no local de trabalho do autor e enfatizou que o demandante não apresenta qualquer problema de relacionamento no trabalho e que não possui conhecimento se o autor faz acompanhamento psicológico ou se toma alguma medicação.
Vale destacar que em consonância com a leitura do art. 34 do CDC "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Neste mesmo sentido rezam o artigo 932, III, do Código Civil e a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal.
A atitude dos funcionários da demandada foi reprovável e claramente excludente em face da parte consumidora, haja vista que foi lesada em sua dignidade humana prevista constitucionalmente (artigo 1º, III). Ademais, a parte autora sofreu ofensas à sua integridade emocional, diante da suspeita dos funcionários da parte requerida com relação ao fato de o autor apresentar algum transtorno psicológico.
Além disto, em função da suspeita dos funcionários da requerida com relação ao fato de o autor apresentar algum transtorno psicológico, o requerente foi impedido de frequentar as aulas, violando assim o direito constitucional de acesso à educação (artigos 6º e 205 da Constituição Federal).
Apenas a título de esclarecimento, ainda que restasse plenamente demonstrado o fato de o autor apresentar transtornos psicológicos, ainda assim não haveriam motivos para a prática de qualquer conduta discriminatória, uma vez que atualmente vigoram no ordenamento jurídico normas que objetivam assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e...
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