Sentença Nº 0801156-63.2021.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0801156-63.2021.8.10.0013 |
Órgão | 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO:0801156-63.2021.8.10.0013
POLO ATIVO: MARINA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017
POLO PASSIVO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A
SENTENÇA
Afirma a autoraMARINA OLIVEIRA VIEIRAque, em 28.08.2021, efetuou a compra do produto “EarPods com conector Lightning”, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). Disse que recebeu comunicado, pelo email, atestando a entrega, no entanto, o produto não foi entregue. Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresaAPPLE COMPUTER BRASIL LTDArefutou o pleito autoral, afirmando que, houve a entrega do produto no endereço fornecido pela autora, não detendo responsabilidade, considerando que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Requereu a improcedência da ação.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante.
Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, contrato firmado pelas partes, atestando a compra, bem como a forma de pagamento.
Da mesma forma, depreendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a ausência da responsabilidade civil sobre os fatos mencionados pela autora, pois apenas afirmou que houve a entrega, sem juntar nenhum documento que corrobore tal alegação, com a assinatura de quem o tenha recebido.
A situação restou, ainda, mais agravada, com a ausência do reembolso da quantia despendida com a compra frustrada.
A alegação de que houve a entrega, sem documento que comprove o ato, não é hábil a desconstituir as alegações autorais.
Em que a defesa da empresa, vejo que a mesma carece de fundamento ao passo que se não houve a entrega do produto, a empresa deveria providenciar o reembolso da quantia junto à administradora do cartão de crédito do autor, utilizado para pagamento da compra.
Logo, diante da flagrante falha de serviço, disposta no art. 14 do CDC, em consequência, a empresa requerida deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Os danos materiais correspondem à quantia paga pelo bem, não entregue, qual seja, R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento de referida quantia.
Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois...
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