Sentença Nº 0801161-49.2022.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0801161-49.2022.8.10.0046
Órgão1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível ___________________________________________________________________________________________________________________________

PROCESSO: 0801161-49.2022.8.10.0046

PROMOVENTE: WESLEY DE ABREU LIMA

PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9.099/1995.

Fundamentação

Causa de pedir

O autor requer indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de um adaptador de tomada e fone de ouvido no produto adquirido, o que não foi solucionado até a presente data.

Defesa

A demandada, em contestação, alega que não há nenhuma responsabilidade civil a ser imputada a ela, pois houve efetiva comunicação de que o aparelho de telefone celular não vem com o adaptador de tomada e fone de ouvido, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o artigo 3º do estatuto em comento.

O artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.

Por ser fornecedora, conforme o artigo 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).

Ato ilícito

Após analisar detidamente os autos, constata-se que a parte requerente comprovou a aquisição do produto fabricado pela demandada, pelo valor de R$ 5.489,00, em 28/06/2022, o qual foi entregue desprovido de carregador e fone de ouvido.

Ocorre que o adaptador de tomada é um item essencial ao próprio funcionamento do produto, já que sem esse acessório não é possível carregar o celular, o que deve ser feito geralmente todos os dias para a utilização do aparelho.

Não é razoável a comercialização de bem durável sem os itens essenciais para a sua utilização, ficando caracterizada uma verdadeira espécie de venda casada por...

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