Sentença Nº 0801162-76.2023.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro, 03-11-2023

Data de Julgamento03 Novembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801162-76.2023.8.10.0150
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO 0801162-76.2023.8.10.0150| PJE

REQUERENTE: NEWTON PEREIRA DE CASTRO

REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros

Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A

S E N T E N Ç A

Tratam os autos de RECLAMAÇÃO proposta por NEWTON PEREIRA DE CASTRO em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e BANCO DO BRASIL SA.

A parte requerente sustenta que contratou cartão Ourocard Elo do Banco do Brasil e que ao consultar a fatura de cartão de crédito verificou a existência das cobranças "Anuidade Diferenciada", "Encargos Financ Rotativo", "Encargos Fi Pg Par", "Juros Mora Pg Par" e "Iof Adic Rot Pf" que considera indevidas. Alega ainda que verificou parcelamento intitulado "Pg Parcela Automat” por iniciativa da empresa requerida, no entanto, alega que não negociou o parcelamento com o réu.

Em contestação, o requerido impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, aduz que o autor efetuou o pagamento parcial da fatura do mês de janeiro de 2023, o que gerou a contratação do parcelamento com cobrança a partir da fatura seguinte, conforme permite a resolução n. 4.549/2017 do Banco Central.

Em relação aos encargos e juros cobrados, alega que a fatura de dezembro de 2022 foi paga em atraso gerando referidos encargos de mora. No tocante à cobrança de anuidade, sustenta que é a remuneração pelo serviço de cartão de crédito disponibilizado ao autor.

Assim alega, ausência de danos morais e de cobranças indevidas. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos do autor.

As partes não transigiram em audiência apesar de concitadas.

Após, vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Antes de adentrar no mérito da causa, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.

Passo ao mérito.

Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa acerca de suposto parcelamento não solicitado na fatura de cartão de crédito, bem como acerca de cobranças de seguro que a autora não autorizou.

Pois bem.

Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre o banco réu e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova na presente...

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