Sentença Nº 0801166-02.2019.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís, 28-11-2019
Data de Julgamento | 28 Novembro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0801166-02.2019.8.10.0006 |
Órgão | 1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo n.º 0801166-02.2019.8.10.0006
REQUERENTE: SWANNE ODYLLA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ESTRATÉGIA CONCURSOS LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SWANNE ODYLLA COSTA PEREIRA em desfavor de ESTRATÉGIA CONCURSOS LTDA., em razão de supostas ofensas morais.
A autora relata que cadastrou-se no site da instituição requerida, mas não chegou a contratar qualquer curso. No entanto, em agosto do corrente ano, passou a receber e-mails com conteúdo ofensivo por parte da reclamada, tais como “Combate à burrice”, “Você é burro...”, Por onde começar quando se é burro?” , “Não seja burro...”.
Desse modo, pelos motivos acima informados, a autora vem buscar reparação por danos morais, pois entende que o fornecedor se excedeu no direito de anunciar seu produto.
Em sede de defesa, o requerido informa que os e-mails objeto da ação tiveram por escopo divulgar um evento, que deu início a uma semana de aulas gratuitas de português, matemática, atualidades e direito, a fim de oferecer às pessoas oportunidade de aprender conceitos básicos dessas matérias. Informa, também, que referidos anúncios foram divulgados nas redes sociais e por meio de e-mails marketing, visando atrair o público para uma discussão atual e de extrema relevância e interesse público: a educação no Brasil.
O reclamado acrescenta que, uma simples análise contextualizada e do inteiro teor dos e-mails enviados pela ré, é suficiente para demonstrar a inocorrência de qualquer desrespeito ou ofensa.
Em sede de audiência, o autor noticiou: “que realizou um cadastro na empresa reclamada em junho de 2019 ; que em agosto passou a receber e-mails de caráter ofensivo; que o e-mail dizia: “ não seja burro saia da sua zona de conforto e estude!”; que foram vários e-mails do mesmo teor.”
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem. Analisando-se as alegações da autora e confrontando-as com as do requerido, bem como com os documentos de prova, restou incontroverso que os e-mails enviados pela requerida referem-se a uma campanha de marketing para divulgar um curso oferecido pela mesma.
Percebe-se, igualmente, que as mensagens a que se refere a requerente, não lhe foram direcionadas, mas anunciadas de forma genérica ao público em geral, nas redes sociais, sem qualquer cunho ofensivo.
Assim, o que se percebe da análise dos fatos é que ocorreu uma não concordância da autora com o estilo do marketing elaborado pela empresa...
REQUERENTE: SWANNE ODYLLA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ESTRATÉGIA CONCURSOS LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SWANNE ODYLLA COSTA PEREIRA em desfavor de ESTRATÉGIA CONCURSOS LTDA., em razão de supostas ofensas morais.
A autora relata que cadastrou-se no site da instituição requerida, mas não chegou a contratar qualquer curso. No entanto, em agosto do corrente ano, passou a receber e-mails com conteúdo ofensivo por parte da reclamada, tais como “Combate à burrice”, “Você é burro...”, Por onde começar quando se é burro?” , “Não seja burro...”.
Desse modo, pelos motivos acima informados, a autora vem buscar reparação por danos morais, pois entende que o fornecedor se excedeu no direito de anunciar seu produto.
Em sede de defesa, o requerido informa que os e-mails objeto da ação tiveram por escopo divulgar um evento, que deu início a uma semana de aulas gratuitas de português, matemática, atualidades e direito, a fim de oferecer às pessoas oportunidade de aprender conceitos básicos dessas matérias. Informa, também, que referidos anúncios foram divulgados nas redes sociais e por meio de e-mails marketing, visando atrair o público para uma discussão atual e de extrema relevância e interesse público: a educação no Brasil.
O reclamado acrescenta que, uma simples análise contextualizada e do inteiro teor dos e-mails enviados pela ré, é suficiente para demonstrar a inocorrência de qualquer desrespeito ou ofensa.
Em sede de audiência, o autor noticiou: “que realizou um cadastro na empresa reclamada em junho de 2019 ; que em agosto passou a receber e-mails de caráter ofensivo; que o e-mail dizia: “ não seja burro saia da sua zona de conforto e estude!”; que foram vários e-mails do mesmo teor.”
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem. Analisando-se as alegações da autora e confrontando-as com as do requerido, bem como com os documentos de prova, restou incontroverso que os e-mails enviados pela requerida referem-se a uma campanha de marketing para divulgar um curso oferecido pela mesma.
Percebe-se, igualmente, que as mensagens a que se refere a requerente, não lhe foram direcionadas, mas anunciadas de forma genérica ao público em geral, nas redes sociais, sem qualquer cunho ofensivo.
Assim, o que se percebe da análise dos fatos é que ocorreu uma não concordância da autora com o estilo do marketing elaborado pela empresa...
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