Sentença Nº 0801176-39.2018.8.10.0149 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pedreiras, 29-01-2019
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0801176-39.2018.8.10.0149 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pedreiras |
Tipo de documento | Sentença |
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação
Cinge-se dos autos que as partes firmaram contrato de aluguel de um imóvel não residencial, com início em março de 2010, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afirma que no contrato de locação a Requerida TIM obrigou-se ao pagamento mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com reajuste anual a contar da data de assinatura do contrato. Continua informando que a Requerida TIM desde o início do contrato vem pagando o mesmo valor, conforme extratos anexados, pois nunca reajustou o valor, conforme cláusula contratual. Por fim, informa que não tem mais interesse em continuar com o contrato de locação, tendo tentando várias vezes rescindir e como não obteve sucesso, vez que o contrato foi renovado automaticamente, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
Contestando a ação, a Requerida AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA (ATC) informa que assumiu a responsabilidade pelos pagamentos dos aluguéis apenas em novembro de 2015, em virtude da cessão ocorrida, de modo que o período anterior pleiteado pelo autor, de março de 2010 até outubro de 2015, é de exclusiva responsabilidade da 1ª Requerida TIM Celular. Segue informando que realizou opagamento do valor de R$ 5.985,98, cujo montante diz respeito ao débito da ATC, já incluído juros e correção monetária, pela aplicação incorreta dos reajustes anuais dos aluguéis do período de novembro de 2015 até novembro de 2018, sendo que desde dezembro de 2018 já vem pagando o valor do aluguel corrigido corretamente, conforme cláusula contratual, razão pela qual pugna pela extinção do feito, com a expedição do respectivo alvará em favor do Autor.
Já a Requerida TIM alega sua ilegitimidade passiva, visto que o próprio Autor reconhece que foi comunicado pela TIM a cessão do contrato à empresa American Tower, juntamente com as obrigações oriundas do contrato de locação. Informa ainda que cedeu o contrato de locação objeto do litígio à empresa American Tower do Brasil Cessão de infraestruturas Ltda. (2ª Ré) em abril de 2015, transferindo por completo a responsabilidade contratual para esta, como reconhecido pelo Autor em sua inicial, eis que inseriu a cessionária no polo passivo desta demanda. Por fim, alega a prescrição dos alugéis, visto o prazo prescricional de 03 anos, pugnando pela extinção do feito.
Inicialmente, passo à analisar a prescrição da cobrança dos...
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação
Cinge-se dos autos que as partes firmaram contrato de aluguel de um imóvel não residencial, com início em março de 2010, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afirma que no contrato de locação a Requerida TIM obrigou-se ao pagamento mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com reajuste anual a contar da data de assinatura do contrato. Continua informando que a Requerida TIM desde o início do contrato vem pagando o mesmo valor, conforme extratos anexados, pois nunca reajustou o valor, conforme cláusula contratual. Por fim, informa que não tem mais interesse em continuar com o contrato de locação, tendo tentando várias vezes rescindir e como não obteve sucesso, vez que o contrato foi renovado automaticamente, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
Contestando a ação, a Requerida AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA (ATC) informa que assumiu a responsabilidade pelos pagamentos dos aluguéis apenas em novembro de 2015, em virtude da cessão ocorrida, de modo que o período anterior pleiteado pelo autor, de março de 2010 até outubro de 2015, é de exclusiva responsabilidade da 1ª Requerida TIM Celular. Segue informando que realizou opagamento do valor de R$ 5.985,98, cujo montante diz respeito ao débito da ATC, já incluído juros e correção monetária, pela aplicação incorreta dos reajustes anuais dos aluguéis do período de novembro de 2015 até novembro de 2018, sendo que desde dezembro de 2018 já vem pagando o valor do aluguel corrigido corretamente, conforme cláusula contratual, razão pela qual pugna pela extinção do feito, com a expedição do respectivo alvará em favor do Autor.
Já a Requerida TIM alega sua ilegitimidade passiva, visto que o próprio Autor reconhece que foi comunicado pela TIM a cessão do contrato à empresa American Tower, juntamente com as obrigações oriundas do contrato de locação. Informa ainda que cedeu o contrato de locação objeto do litígio à empresa American Tower do Brasil Cessão de infraestruturas Ltda. (2ª Ré) em abril de 2015, transferindo por completo a responsabilidade contratual para esta, como reconhecido pelo Autor em sua inicial, eis que inseriu a cessionária no polo passivo desta demanda. Por fim, alega a prescrição dos alugéis, visto o prazo prescricional de 03 anos, pugnando pela extinção do feito.
Inicialmente, passo à analisar a prescrição da cobrança dos...
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