Sentença Nº 0801189-41.2021.8.10.0017 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Classe processualTermo Circunstanciado
Ano2023
Número do processo0801189-41.2021.8.10.0017
Órgão2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TCO 0801189-41.2021.8.10.0017

SENTENÇA

Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de JOSE CARLOS ALVES DA LUZ, incurso nas penas do artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com fulcro na ATIPICIDADE da conduta.

Decido.

Analisando os autos, verifico que assiste razão à representante ministerial.

Desobedecer consiste em deixar de atender, não cumprir ordem legal de funcionário público, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha.

Assinalou o Órgão Ministerial que de acordo com o Código de Postura do Município de São Luís submete o infrator apenas às penalidades de advertência, multa,fechamento administrativo e cassação de alvará.

Sobre o assunto, o STJ assim julgou preteritamente:

“(...) o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual” (STJ,AgRg no AREsp 699.637/SP).

É a materialização do princípio da intervenção mínima, na sua faceta subsidiariedade. Ensina Rogério Sanches Cunha que: “O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário)” (Negritei)[1]

Desta forma, não há justa causa para o processamento do presente procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT