Sentença Nº 0801191-38.2017.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 23-04-2018

Data de Julgamento23 Abril 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0801191-38.2017.8.10.0021
ÓrgãoJuizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO N.º 0801191-38.2017.8.10.0021

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

RECLAMANTE: RINALDO JOSE BATISTA DE OLIVEIRA

RECLAMADAS: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E INVESTPREV SEGURADORA S.A.

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.

Alega a parte demandante que a seguradora requerida se nega a reparar os danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo segurado.

Inicialmente, nego a preliminar de ilegitimidade da primeira reclamada, tendo em vista que, apesar de a seguradora promovida ter sido acionada para reparar os danos decorrentes do acidente, persiste a possibilidade de haver prejuízos não cobertos pelo seguro, ou insolvência da seguradora, sendo que a responsabilidade das partes somente será apreciada no mérito.

Indefiro também a preliminar de ilegitimidade apresentada pela segunda requerida, no sentido de que a demanda não poderia ser intentada diretamente contra a seguradora, posto que, embora a primeira vista fosse a seguradora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude de não ter qualquer relação contratual com a parte autora, o contrato de seguro pode conter cláusula de estipulação em favor de terceiro, ainda não identificado, embora identificável, que seria o beneficiário, com direito ao recebimento do valor segurado (art.757, do Código Civil).

Essa estipulação em favor de um terceiro, contemplado em capítulo próprio no Código Civil, serve também para explicar a situação que se estabelece em contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito, quando há dano e é certa a existência do contrato de seguro, constituído para o fim de cobertura da indenização.

Ressalte-se que muito embora o beneficiário não figure na relação contratual, o princípio que fomentou a aceitação da estipulação em favor de terceiro, de modo a permitir que um estranho viesse pedir o cumprimento de obrigação contratada por outros, é o mesmo que nos auxilia a compreender e encontrar solução ajustada à dificuldade criada em casos tais.

Quando se permite a ação direta do lesado contra a seguradora, dá-se cumprimento pleno à vontade das partes, posto que o segurado almejou se livrar de todos os ônus e percalços originados de sua responsabilidade civil, sendo que o segurador aparece simplesmente para satisfazer essas obrigações, que são o objeto da estipulação em favor de terceiro, na forma do art. 787 do Código Civil.

Com a ação direta pelo terceiro lesado, exonera-se o segurado, sem prejuízo ao segurador, o qual pagará realmente o que pagaria ao segurado contratante.

Nesse sentido julgou a Terceira Turma do STJ no Resp 444716/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI:

“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca.

- Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no...

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