Sentença Nº 0801195-71.2020.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro, 06-08-2021

Data de Julgamento06 Agosto 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0801195-71.2020.8.10.0150
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO 0801195-71.2020.8.10.0150| PJE

REQUERENTE: ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA

Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469

REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A

S E N T E N Ç A

Em suma, ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que aderiu a um contrato de consórcio de um imóvel.

Aduz que recebeu a proposta de contemplação imediata após o pagamento da entrada e parcelas do consórcio, no entanto, alega que a contemplação não ocorreu, razão pela qual optou em obter a restituição da quantia paga no consórcio.

Alega ainda que solicitou a devolução da quantia paga, ocasião em que foi informado que a restituição ocorreria somente ao final do grupo, entretanto, o autor não aceitou a devolução nestes termos.

Pelos motivos expostos, requer a imediata restituição integral dos valores pagos. Caso não seja possível, requer o pagamento de danos materiais e requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o requerido alega incompetência dos Juizados Especiais, carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta que, no contrato de consórcio, não há possibilidade de garantia de contemplação ou liberação imediata do crédito e que a restituição deve ocorrer conforme a lei. Sustenta ainda a invalidade das provas juntadas. Ao final, pleiteia pela improcedência do pedido autoral.

Decido.

Antes do mérito, em relação à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.

No tocante à preliminar de carência de ação, o reclamado argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois alega que o requerente não demonstrou que a pretensão foi resistida na seara extrajudicial.

Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema, podendo ser livremente exercido pela parte que optou por acionar a empresa de consórcio.

Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela parte autora em sua petição inicial.

Passo ao mérito.

A questão...

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