Sentença Nº 0801195-71.2020.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro, 06-08-2021
Data de Julgamento | 06 Agosto 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0801195-71.2020.8.10.0150 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO 0801195-71.2020.8.10.0150| PJE
REQUERENTE: ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469
REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A
S E N T E N Ç A
Em suma, ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que aderiu a um contrato de consórcio de um imóvel.
Aduz que recebeu a proposta de contemplação imediata após o pagamento da entrada e parcelas do consórcio, no entanto, alega que a contemplação não ocorreu, razão pela qual optou em obter a restituição da quantia paga no consórcio.
Alega ainda que solicitou a devolução da quantia paga, ocasião em que foi informado que a restituição ocorreria somente ao final do grupo, entretanto, o autor não aceitou a devolução nestes termos.
Pelos motivos expostos, requer a imediata restituição integral dos valores pagos. Caso não seja possível, requer o pagamento de danos materiais e requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido alega incompetência dos Juizados Especiais, carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta que, no contrato de consórcio, não há possibilidade de garantia de contemplação ou liberação imediata do crédito e que a restituição deve ocorrer conforme a lei. Sustenta ainda a invalidade das provas juntadas. Ao final, pleiteia pela improcedência do pedido autoral.
Decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.
No tocante à preliminar de carência de ação, o reclamado argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois alega que o requerente não demonstrou que a pretensão foi resistida na seara extrajudicial.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema, podendo ser livremente exercido pela parte que optou por acionar a empresa de consórcio.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela parte autora em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
A questão...
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