Sentença Nº 0801216-33.2021.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2021
Número do processo0801216-33.2021.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

Av. Jerônimo de Albuquerque, nº 500, UNICEUMA II, Cohama, São Luís-MA - Fone: (98) 3236-4596/999811648

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0801216-33.2021.8.10.0014

DEMANDANTE: MARIANA MARQUES DA SILVEIRA

Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THATIANA DE JESUS FRANCA MOURAO - MA22001, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562

DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A

Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

A parte autora pediu: justiça gratuita; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais; R$ 2.551,94 em ressarcimento de prejuízos.

Em suma, afirma que contratou voo de ida e volta junto a ré entre São Luís e São Paulo, reserva EHRKLU; que o retorno foi executado em 18/05/2021 pelo voo LA3089; que foi surpreendida com furto de alguns objetos de sua mala, quais sejam: 1 cabo USB da Apple, 1 carregador fonte Iphone 11/12/12 pro Max Tipo C, 2 saias pretas de bengaline, 1 Óculos Rayban, 1 tênis Fila Disruptor II Wedge – verde tam. 38, além de duas calcinhas de renda que havia comprado nas lojas Renner; continha, também, bolsas, carteiras, cintos e perfumes; que ao perceber a situação retornou ao aeroporto para tentar solucionar a situação junto a ré, contudo sem êxito; que entrou em contato com a central da requerida; que recebeu e-mail solicitando mais informações; que forneceu as informações solicitadas, contudo não obteve resposta até o momento.

De seu turno, a requerida pugnou pela aplicação do Código de Brasileiro de Aeronáutica, art. 234, § 4º, que determina que o recebimento da bagagem sem protesto faz presumir seu bom estado, afirmando que esta norma não foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor; que não praticou ilícito não havendo elementos para caracterização de dano moral.

É o pertinente. Decido.

Dispõe o art. 234, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA que a coisa a ser transportada deve ser caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, iniciando-se o contrato com a entrega da bagagem (CBA, art. 234, § 1º), a qual presume-se recebida pelo transportador em perfeito estado caso não haja protesto, nos exatos termos do art. 234, § 4º do CBA, sendo obrigado o transportador a emitir a respectiva nota de bagagem, em duas vias.

A presunção de recepção da bagagem em bom estado já era reiterada na Portaria do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT