Sentença Nº 0801222-67.2023.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801222-67.2023.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº:

0801222-67.2023.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Assuntos CNJ:

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SODRE SILVA QUEIROZ

Advogado

GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - OABMA25124

Reu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado

WILKER BAUHER VIEIRA LOPES registrado(a) civilmente como WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320

Advogado

BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - OABMA6798-A

S E N T E N Ç A

Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SODRE SILVA QUEIROZ contraTELEFONICA BRASIL S.A.,qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais.

Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade e ausência de interesse de agir.

Sobre o tema, a legitimidade deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação. O seguinte julgado do STJ apresenta essa orientação:

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.

(STJ. AgInt no AREsp 489115/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro MARCO BUZZI. DJe 29/08/2017)

No presente caso, como o autor aponta fatos praticados pela ré, se são verídicos ou não, trata-se de matéria de mérito. Aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de interesse ou legitimidade, não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas. A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.

Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.

Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.

Ademais, a parte demandante anexou procuração assinada conforme ID 101524357.

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