Sentença Nº 0801244-36.2020.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 23-04-2021
Data de Julgamento | 23 Abril 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0801244-36.2020.8.10.0046 |
Órgão | 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO: 0801244-36.2020.8.10.0046
PROMOVENTE: MAGNO HELMAR BORGES VAZ
PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
MOTIVAÇÃO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Acerca desse tema, este juízo mantinha entendimento que tal requerimento prévio era desnecessário. No entanto, após melhor apuração de casos como o presente, à luz das recentes decisões e argumentos apresentados, passou-se a adotar o entendimento de que é necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, excepcionalmente a preliminar deve ser afastada nesse caso, pois não é justo que a parte aguarde o julgamento de mérito por tanto tempo, tendo em vista que o processo foi protocolado em julho de 2020 e que os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil estabelecem que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
DO MÉRITO
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se com consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
A responsabilidade da empresa requerida somente será afastada se comprovar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DO ATO ILÍCITO
Afirma o autor que comprou passagem aérea para viagem com destino a Brasília/DF a ser realizada no dia 03/10/2019 com o intuito de obter o visto americano que estava agendado para as 11h45m em Brasília.
Sustenta que a empresa ré cancelou o voo em razão de overbooking, reagendando para 12h35m do mesmo dia e que, em razão disto, o autor e sua família perderam a entrevista no consulado para obtenção de visto para viagem posterior, tendo que reagendar nova entrevista para dezembro.
Argumenta que, além das...
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