Sentença Nº 0801260-82.2022.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Ano2023
Número do processo0801260-82.2022.8.10.0025
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA

Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702

PROCESSO Nº:0801260-82.2022.8.10.0025

AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)

QUERELANTE:VERIDIANE ALVES CAMINHA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES (OAB 20514-MA)

QUERELADA:EGILVONE PEREIRA CASTRO

SENTENÇA

Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por VERIDIANE ALVES CAMINHA, já qualificada, objetivando apurar responsabilidade criminal de EGILVONE PEREIRA CASTRO, em razão de praticar, em tese, os crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, cujos fatos ocorreu em 12 de setembro de 2022, através da Rede Social Whatsapp.

Certidão de Antecedentes Criminais da acusada juntada no evento de ID 97601235.

Realizada audiência preliminar no evento de ID 87434191, restou frustrada a composição civil entre as partes.

Designada audiência de instrução para o dia 17 de julho de 2023(evento de ID 97081595), compareceram a promotora de justiça, Dra. CARLA TATIANA DE JESUS FERREIRA CASTRO, querelante e querelada, acompanhados de seus advogados, Dr. DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - OAB MA20514 e Dr. João Alberto Rolim Mesquita - OAB-MA 12.015, respectivamente.

Apresentada resposta à acusação, de forma oral, foi recebida a peça acusatória, passou-se a instrução do processo com a oitiva das testemunhas. Em seguida, procedeu-se o interrogatório da querelada.

As partes apresentaram Alegações Finais orais.

Manifestação do Ministério Público na qualidade de custos legis, pela condenação da querelada somente pelo crime de injúria.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.

À querelada são imputados os delitos capitulados nos artigos 139, e 140, c/c art. 141 inciso III, do Código Penal Brasileiro.

Não obstante a queixa imputar à querelada a pratica dos tipos penais descritos nos artigos 139 e 140 do CPB, a matéria fática e probatória contida nos autos revela, como bem observou a representante do Ministério Público, apenas a prática do delito contido no art. 140 do CPB.

O tipo penal do art. 140 do CPB tutela a honra subjetiva. Diferentemente da calúnia e da difamação (imputação de fatos), na injúria pune-se a ofensa à dignidade ou ao decoro (qualidades negativas, ofensas ou xingamentos “que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém1, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa e é indispensável o animus injuriandi.

No caso em comento, a materialidade delitiva e a autoria estão plenamente demonstradas pelas provas juntadas aos autos (em especial a prova juntada nos eventos de Ids 76340065 e 76340067) e submetidas ao contraditório judicial.

Com efeito, a conduta da querelada, denotada no evento de Id 76340065 e 76340067, com animus injuriandi, ofendeu a honra, a dignidade e o decoro da querelante e encaixa-se perfeitamente ao delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal.

A parte querelada não contestou a autenticidade dos áudios juntados como prova nos autos e confirmou, em contraditório judicial, coforme mídia juntada no evento de ID 97403481, que a voz reproduzida nos referidos áudios era sua.

Destarte, após a instrução probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia...

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