Sentença Nº 0801276-15.2023.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro, 25-08-2023

Data de Julgamento25 Agosto 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801276-15.2023.8.10.0150
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0801276-15.2023.8.10.0150 | PJE

Requerente: MARIA RAIMUNDA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

SENTENÇA

Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA LEITE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado que não contratou. Por tal razão, pleiteia seja declarada a nulidade do empréstimo, ressarcimento em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais.

Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência do juizado pela necessidade de perícia e inépcia da petição inicial No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de empréstimo pessoal BDN (Banco dia e noite) realizada com uso do cartão com chip e senha secreta. Por fim, requer a improcedência dos pedidos.

Em audiência realizada, houve tentativa de conciliação entre as partes, entretanto, não logrou êxito a composição.

É o necessário relatar. DECIDO.

Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.

Indefiro a preliminar de inépcia da inicial. Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.

Por fim, no tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que a parte autora não refuta o contrato apresentado pelo réu mas tão somente o débito inscrito, razão pela qual afasto dita preliminar.

Passo ao mérito.

A lide repousa na realização de empréstimo consignado não autorizado com descontos no benefício previdenciário, supostamente realizado sem o conhecimento do autor e que lhe causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido, pois, segundo a parte requerente, fora realizado contrato bancária sem seu conhecimento ou autorização.

Da análise percuciente dos autos, observo que o contrato bancário impugnado pela autora (n. 0123475144326) consta no rol de empréstimos consignados registrados no seu benefício previdenciário, conforme demonstra o extrato de consignados sob id n. 95333690 pg 2.

Por outro lado, vê-se através do extrato juntado pela parte ré (id n.º 99176047 pg 1) que o contrato objeto da demanda se trata de típica operação realizada através do terminal de auto atendimento,...

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