Sentença Nº 0801277-75.2015.8.10.0151 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês, 03-05-2016

Data de Julgamento03 Maio 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801277-75.2015.8.10.0151
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Santa Inês
Tipo de documentoSentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS

Processo nº. 0801277-75.2015.8.10.0151

Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais

Demandante: Ana Maria de Jesus

Demandado: BV FINANCEIRA S/A

Vistos, etc.

Retifique-se o polo passivo da demanda, de modo que conste: BV FINANCEIRA S/A, conforme requerido pelo demandado e atos constitutivos acostados ao sistema.

Narra a autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.

No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.

Decido.

Primeiramente, rechaço a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da presente causa por necessidade de realização de perícia, pois no caso, não há de falar-se em necessidade de exame grafotécnico, vez que o contrato apresentado, como se demonstrará adiante, é evidente fruto de fraude.

Quanto à alegação de prescrição. A Súmula nº 297 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ora, a conclusão se mostra evidente devido ao fato de que o empréstimo em nome da autora se deu em decorrência de uma relação de consumo que, embora não tenha sido por ela realizada, se deu mediante fraude, em seu nome, conforme alega. Fora, portanto, atingida por ato de um fornecedor, no desempenho de sua atividade de comércio.

Via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro equiparado a consumidor, é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal.

E como cediço, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 27 do CDC, é a data em que a parte teve conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, mesmo que considerarmos que autora teve ciência do empréstimo em 07/08/2011, data do primeiro desconto, proposta a ação em 14/10/2015 e citado o requerido em 29/01/2016, conforme AR incluso no sistema, não há que se falar em extinção da pretensão. Motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito - prescrição.

No mais, embora o demandado tenha requerido a expedição de ofício ao Banco Bradesco, tenho que tal diligencia...

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