Sentença Nº 0801283-18.2019.8.10.0030 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias, 17-10-2019

Data de Julgamento17 Outubro 2019
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2019
Número do processo0801283-18.2019.8.10.0030
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CAXIAS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0801283-18.2019.8.10.0030 AUTORES:ANTONIO CARLOS DA CRUZ e outra RÉ : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

SENTENÇA:

1. Relatório (dispensado: Lei nº 9.099/95, art. 38).

2. Fundamentação.

2.1. Da ilegitimidade ativa.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade levantada pela seguradora ré, uma vez que os autores comprovaram a qualidade de genitores do falecido, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda.

2.2. Da ausência de prévio ingresso na via administrativa.

Também não prospera a preliminar de carência de ação, uma vez que os reclamante chegaram a acionar a requerida, na via administrativa, onde solicitaram a liquidação do sinistro, porém, tiveram o pleito negado, sob a alegação de insuficiência de documentos (evento/ID 22222786).

Rejeito-a.

2.3 Mérito.

O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, visa cobrir os riscos acarretados pela circulação de veículos, buscando, com isso, como aduz SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador”.

Pode-se dizer, como conclui o eminente professor, “que, a partir da Lei nº 6.194/74, este seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 141).

Também é certo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).

Pois bem. Buscam os autores receber a importância referente ao seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), em virtude da morte de seu filho, ocorrida em 08/12/2018, vítima fatal de acidente de trânsito, com traumatismo intracraniano.

In casu, restou incontroverso que FRANCISCO DA CONCEIÇÃO CRUZ sofreu o dito acidente automobilístico, conforme noticia a prova documental juntada aos autos, a exemplo da Certidão de Óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente (B.O.)...

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