Sentença Nº 0801301-34.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 14-11-2016

Data de Julgamento14 Novembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801301-34.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PJEC: 0801301-34.2016.8.10.0001

AUTOR: ANTONIO ISMAEL CARDOZO

ADVOGADO: MA11253 – Jose Ribamar Fonseca Rodrigues

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Roberto Benedito Lima Gomes

SENTENÇA JUDICIAL: 1. Homologa, em caráter definitivo, o acordo quanto ao atendimento do autor na rede estadual de saúde. 2. Rejeita o pedido de reembolso das despesas realizadas pelo autor na rede particular de farmácias, bem como o pedido de indenização por supostos danos morais.

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ordinária de obrigação de fazer em saúde pública cumulada com pedido de reembolso de despesas efetuadas na rede particular e reparação de danos morais.

1.2. Das alegações fáticas da inicial (transcrição literal).

“O requerente é portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL severa primária, DIABETES, PRÓSTATA, HÉRNIA DE DISCO, sendo diagnosticado com uma doença no coração com lesão severa e com alta mortalidade, conforme, laudos e demais documentos anexos. (DOCS. 04/10), Foi submetido a tratamento e cirurgia da próstata, em anexo (DOC. 11/13), estando atualmente em Classe IV, porém, tem havido, PIORA CLÍNICA RÁPIDA E PROGRESSIVA, COM RISCO IMINENTE DE MORTE. Por não uso dos medicamentos, idem (DOC. 04), pela falta dos referidos, eis que somente utiliza desses medicamentos para o tratamento através de doações de alguns familiares e com muita dificuldade consegue comprar, assim que vem sofrendo com a falta de oxigenação, o que é incompatível com a vida e de difícil controle e limitação física. Como “alhures”, Foi indicado o uso dos medicamentos “JANUMET, COZAAR, DUOMO HP, PANTOCAL, RIVOLTRIL, SINVASCOR, COMBODART, ASPIRINA E EUTHYROX" com as doses diárias de, para o 1º 50/500 mg, 2º- 100mg, 3º - 2 mg + 5mg, 4º - 20 mg, 5º - 2,5 mg, 6º - 40 mg, 7º - 0,5 mg 100 mg, e 8º - 50 mg, todos via oral em duas tomadas diárias de uso continuo, conforme prescrito pelo Dr. José Eduardo San Lucas em anexo idem (DOC. 04). Estas drogas, agem como inibidores de seus sintomas. Ademais, há estudos que demonstram que a terapia indicada poderá melhorar muito as condições do requerente, e oferecer-lhe senão uma qualidade de vida normal, e/ou uma próxima a normal. Ocorre que, o requerente é funcionário Público Estadual Aposentado como acima mencionado COM 75 (SETENTA E CINCO) anos de idade encontra-se em tratamento de saúde há mais de 09 (nove) anos é contribuinte (usuário), do Fundo Estadual de benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM), desde abril do ano de 2013, por imposição, conforme se verifica pela Declaração do Diretor Geral do HSLZ e dos contracheques em anexo (DOCS. 14 /24). O Funbem prevê, a prestação de serviços médicos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, prestados através de instituições credenciadas, observadas as coberturas definidas nos contratos com essas instituições e o regulamento, mais nada disso acontece. Ressalte-se, conforme o Requerente assevera que, seu tratamento era realizado no Hospital do Ipem (HOSPITAL CARLOS MACIEIRA DO SERVIDOR DO ESTADO), com todas as equipes médicas que o mesmo necessitava, mas segundo o mesmo, esse Hospital passou para o SUS e que os servidores idosos, e deficientes seriam atendidos em uma clínica localizada no Bairro do Turu, e que o Governo do Estado, alugou uma casa na Estrada da Mata no Município de São José de Ribamar/MA, e que fizeram alguns arranjos de umas enfermarias, e informaram que aquele seria o HSLZ, ou seja, o (HOSPITAL DO SERVIDOR ESTADUAL). Frise-se, o requerente afirma que, todas as vezes que deslocou-se, ao HOSPITAL DO SEVIDOR ESTADUAL (HSLZ), nesse novo endereço, para realizar uma consulta médica, exames ou mesmo uma internação, não encontrava profissionais na especialidade que necessita, diz que era informado que não existiam os profissionais que precisava, como Geriatra, cardiologista e urologista e nem outro estabelecimento credenciado para o referido atendimento, sendo assim o requerente vem se tratando de suas enfermidades com um Geriatra particular, ou seja, Dr. José Eduardo San Lucas, onde paga por consulta o valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), e o valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) para a aplicação de Apiterapia, fora os exames que são solicitados como, ressonância magnética, colesterol, glicemia, próstata e outros exames de rotinas. Tendo também uma grande despesa com medicamentos o que onera muito para um mero assalariado e ainda idoso, sendo que o requerente pede o ressarcimento (REEMBOLSO), de toda a despesa. A partir do mês de abril do ano 2013, custeada por ele, COM CONSULTAS INTERNAÇÕES EXAMES E...

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