Sentença Nº 0801309-11.2021.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0801309-11.2021.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


SENTENÇA

Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizado por ERIK DA CONCEIÇÃO FERREIRA COELHO contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos.

Versam os autos sobre pedido de restituição do valor descontado mensalmente via cartão de crédito 4984 **** **** **77 Ourocard Visa após desistência da compra de uma porta de alumínio junto a Loja Potiguar, mesmo após ter sido estornado valor integral, excluídas as taxas de administração, no valor de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Em razão da conduta da ré, requer a devolução dos valores descontados no importe de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), mais indenização por danos morais.

Citada as ré pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender que cumpriu com sua obrigação e que o estabelecimento comercial foi que não realizou o cancelamento da compra e não antecipou as parcelas do cartão de crédito. Assevera que é ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, bem como a parte autora não tem interesse de agir. Impugnou ainda eventual benefício de justiça gratuita. No mérito entende que não há elementos para configurar qualquer dever de indenizar por ausência dos seus pressupostos.

DECIDO

Passo à analise das preliminares

A compra e venda de bens de consumo por cartão de crédito supõe complexidade de sujeitos e de relações jurídicas porque envolve o titular do cartão e sua relação com a administradora e esta com a rede varejista e com a bandeira do cartão.

As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção. Assim, tendo em vista o fato narrado na petição inicial, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Entendo que há solidariedade decorrente da parceria entre a loja e o administrador do cartão de crédito, ambos integrantes da relação de consumo, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, razão porque rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A. Entendo que não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica. Significa, pois, que o ingresso...

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