Sentença Nº 0801312-14.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 29-10-2022
Data de Julgamento | 29 Outubro 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0801312-14.2022.8.10.0014 |
Órgão | 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
Fone: (98)999811648(whatsapp) - E-mail: jzd-civel9@tjma.jus.br
PROCESSO Nº 0801312-14.2022.8.10.0014
RECLAMANTE: CLAUDENIR MARTINS FERREIRA
RECLAMADOS: MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc.
Cuida-se de reclamação cível proposta por CLAUDENIR MARTINS FERREIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Em suma, a reclamante afirma que, aos 17/06/2022, adquiriu quatro pneus Car Firestone no valor total de R$ 1.418,68 (mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), mediante entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie e parcelamento do saldo remanescente.
Continua narrando haver cancelado a compra no mesmo dia, dada a existência de vícios no produto, sendo-lhe devolvida imediatamente o quantum referente à entrada e solicitado o estorno do montante pago via cartão de crédito, apesar do que continuou a ser cobrada pelas prestações outrora pactuadas, vendo-se compelida a efetuar os respectivos pagamentos.
Em razão dessas considerações, postula a concessão de tutela de urgência para que os reclamados se abstenham de realizar cobranças em relação aos fatos articulados, requerendo, no mérito, que as cobranças reportadas sejam declaradas indevidas, precisamente por conta do cancelamento da compra, além da condenação dos reclamados ao pagamento de R$ 823,36 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), correspondentes ao dobro do indébito, e a compensá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, tudo sob o manto da justiça gratuita.
Indeferida a antecipação de tutela, sobreveio defesa do Banco do Brasil S/A, em que afirma ser a reclamante a titular do cartão de créditoutilizado na negociação e não ter registrado contestação da compra. Aduz, mais, que, em 25/06/2022, o correclamado lhe remeteu voucher referente ao estorno da compra, no valor de R$ 1.018,68 (mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), o que se deu com a antecipação das demais parcelas para a finalização, tendo em vista que apenas a primeira parcela havia sido debitada na fatura de julho/2022. Ao entendimento de não ter ocorrido qualquer falha ou irregularidade nos procedimentos adotados, pugna pela ausência de danos moral e material, protestando, mais, pela condenação da reclamante em litigância de má-fé.
A seu turno, Mateus Supermercados S/A, também em sede de contestação, alega...
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