Sentença Nº 0801330-13.2019.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Açailândia, 25-06-2020

Data de Julgamento25 Junho 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0801330-13.2019.8.10.0023
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Açailândia
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA

Rua Santos Dumont, nº 234, Centro,Açailândia-MA CEP: 65930-000

tel.: (99) 3538-1169| e-mail: juizcivcrim_aca@tjma.jus.br

Processo nº:

0801330-13.2019.8.10.0023

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436)

Promovente:

ALESSANDRA DA SILVA MORAIS

Promovido:

COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

Passo a decidir.

Inicialmente, analisando a preliminar arguida, verifico que a mesma não merece prosperar, vez que a responsabilidade pelos lançamentos de débitos e créditos na conta dos correntistas é do banco sacado e não do banco onde a cártula foi depositada.

No mérito, entendo que a promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, vez que comprovou o pagamento do cheque, conforme demonstra o extrato bancário, bem como a devolução indevida da cártula.

Em que pese as alegações do promovido, no sentido de que a responsabilidade seria do Banco Bradesco, que devolveu indevidamente o cheque que foi compensado pelo banco sacado, tal alegação não merece prosperar.

De acordo com a Circular nº 3532, emitida pelo Banco Central do Brasil, que instituiu o procedimento Padrão para a Compensação de Cheques (Compe), a responsabilidade pela informação sobre a existência de fundos é do banco sacado (promovido).

Ademais, o promovido sequer comprovou que houve falha no procedimento de trucagem do cheque em que ele realizou o pagamento.

Outro não é o entendimento dos tribunais em casos similares, conforme se observa:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS NA CONTA DOS CORRENTISTAS É DO BANCO SACADO E NÃO ONDE A CÁRTULA FOI DEPOSITADA - PRELIMINAR AFASTADA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DUAS VEZES, MOTIVADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E POR FRAUDE - EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE - CÁRTULA COMPENSADA POSTERIORMENTE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 388, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula nº 388 do STJ). (TJ-SC - RI: 03009008920168240167 Garopaba 0300900-89.2016.8.24.0167, Relator: Antonio Augusto Baggio e...

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