Sentença Nº 0801330-13.2019.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Açailândia, 25-06-2020
Data de Julgamento | 25 Junho 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0801330-13.2019.8.10.0023 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Açailândia |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA
Rua Santos Dumont, nº 234, Centro,Açailândia-MA CEP: 65930-000
tel.: (99) 3538-1169| e-mail: juizcivcrim_aca@tjma.jus.br
Processo nº:
0801330-13.2019.8.10.0023
Classe CNJ:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436)
Promovente:
ALESSANDRA DA SILVA MORAIS
Promovido:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar arguida, verifico que a mesma não merece prosperar, vez que a responsabilidade pelos lançamentos de débitos e créditos na conta dos correntistas é do banco sacado e não do banco onde a cártula foi depositada.
No mérito, entendo que a promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, vez que comprovou o pagamento do cheque, conforme demonstra o extrato bancário, bem como a devolução indevida da cártula.
Em que pese as alegações do promovido, no sentido de que a responsabilidade seria do Banco Bradesco, que devolveu indevidamente o cheque que foi compensado pelo banco sacado, tal alegação não merece prosperar.
De acordo com a Circular nº 3532, emitida pelo Banco Central do Brasil, que instituiu o procedimento Padrão para a Compensação de Cheques (Compe), a responsabilidade pela informação sobre a existência de fundos é do banco sacado (promovido).
Ademais, o promovido sequer comprovou que houve falha no procedimento de trucagem do cheque em que ele realizou o pagamento.
Outro não é o entendimento dos tribunais em casos similares, conforme se observa:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS NA CONTA DOS CORRENTISTAS É DO BANCO SACADO E NÃO ONDE A CÁRTULA FOI DEPOSITADA - PRELIMINAR AFASTADA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DUAS VEZES, MOTIVADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E POR FRAUDE - EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE - CÁRTULA COMPENSADA POSTERIORMENTE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 388, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula nº 388 do STJ). (TJ-SC - RI: 03009008920168240167 Garopaba 0300900-89.2016.8.24.0167, Relator: Antonio Augusto Baggio e...
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