Sentença Nº 0801331-41.2022.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0801331-41.2022.8.10.0007
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691

PROCESSO nº 0801331-41.2022.8.10.0007

PROMOVENTE: ANDREW THOMAS COSTA CARDOSO

PROMOVIDA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD E ENTIDADES VINCULADAS LTDA COOPVALE

SENTENÇA

Cuida-se de Termo de Reclamação, ajuizado por ANDREW THOMAS COSTA CARDOSO, em desfavor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD E ENTIDADES VINCULADAS LTDA COOPVALE.

Alega a parte autora, em síntese, que possuía vínculo com a reclamada, tendo solicitado em 17/08/2021 a transferência da quantia de R$ 1.083,91 (um mil, oitenta e três reais e noventa e um centavos) da conta poupança para sua conta ativa no banco Santander, vez que pretendia se desvincular da promovida.

Aduz ainda que informou os dados bancários para realizar a transferência, entretanto a requerida, além de demorar para realizar o procedimento, fez a operação para uma conta desativada do Banco do Brasil, que aprovisionou o referido valor, em razão de um débito que o reclamante contraíra com a referida instituição financeira, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.

Contestação escrita não apresentada. Promovida sem assistência de advogado compareceu à audiência e prestou esclarecimentos. Partes inconciliadas.

Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Passo a decidir.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.

A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito.

Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandante, haja vista que não trouxe à colação qualquer contrato firmado com a cooperativa requerida e nem provou que esta associação lhe deve a importância de R$ 1.083,91 (um mil, oitenta e três reais e noventa e um centavos)...

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