Sentença Nº 0801340-25.2023.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0801340-25.2023.8.10.0150 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Pinheiro |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO 0801340-25.2023.8.10.0150| PJE
REQUERENTE: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
S E N T E N Ç A
Dispensadoorelatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Antes de passar ao mérito, a preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser apreciada.
No caso dos autos, o reclamante requer indenização por danos materiais e morais em razão de suposto produto falsificado fornecido pela reclamada. Os pedidos pelos danos materiais e morais formulados pela parte requerente são juridicamente possíveis, têm pertinência com os fatos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal. Assim, constato a presença do binômio necessidade-adequação, isto é, a demanda se mostra necessária e apta a trazer um resultado útil à pretensão autoral.
Além disso, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, diante do princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Desse modo, em atenção ao direito de ação exercido pela parte autora, evidente o interesse de agir da parte requerente na presente ação, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, pois entendo que a parte reclamante não pode desonerar-se do seu dever legal de provar a alegada falsificação do produto, nos moldes do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
Indubitavelmente, o elo entre as partes na presente demanda tem natureza de relação de consumo.
A requerente insurge-se quanto a vício de qualidade em produto adquirido via internet através do site da empresa requerida.
Embora a requerida atue como empresa intermediária para a compra do produto, a relação de parceria comercial (market place) entre a empresa fornecedora do produto e a reclamada não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais vícios de qualidade, eis que também participa da cadeia de fornecedores conforme o Código do Consumidor
A empresa reclamada, na condição de vitrine virtual, atua como gestora do pagamento dos produtos ofertados em seu site, razão pela qual o ressarcimento do valor pago, em caso de produto com vício ou avarias, é de responsabilidade do reclamado. Desse modo, mais do que justificado o ajuizamento da presente ação em face do...
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