Sentença Nº 0801340-39.2020.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 13-01-2021
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0801340-39.2020.8.10.0050 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br
Processo n.º 0801340-39.2020.8.10.0050
Requerente: PEDRO FELIPE PEREIRA FERNANDES
Requerido(a): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros
SENTENÇA
Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que na audiência de conciliação instrução e julgamento, realizada em 04/11/2020, a tentativa de conciliar as partes restou infrutífera. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MM TURISMO E VIAGENS, uma vez que os créditos foram disponibilizados para o consumidor, conforme o próprio narra na inicial, que o “valor dos serviços da empresa Azul Linhas Aéreas contratados de R$ 370,35 (trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) foi transformado em créditos, contudo, além dos créditos, foi cobrado o valor adicional na importância de R$ 503,12 (quinhentos e três reais e doze centavos). Entendo, assim, que a responsabilidade que incumbia a primeira ré foi satisfeita, uma vez que o valor adimplido pelo consumidor foi transformado em créditos para a compra da passagem aérea a ser remarcada.
Em suma, pleiteia o autor a repetição em dobro do valor de R$ 503,12, referente a compra de uma passagem aérea do trecho São Luís/MA – Campo Grande/MT, bem como a responsabilização por danos morais das empresas rés, em razão de não terem respeitado uma determinação de remarcação de passagem aérea sem custos, em vôos operados entre 01 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, realizado em um termo de ajustamento de conduta entre Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, O Ministério Público Federal, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas- ABER, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (segunda requerida) e demais empresas prestadoras de serviços de transportes aéreos.
A contestação da segunda ré limita-se a argumentar que a responsabilidade deve recair sobre a primeira ré, uma vez que foi a empresa que contratou diretamente com o consumidor, bem como sobre todas as despesas e prejuízos que a empresa sofreu decorrente da crise econômica gerada pelo Covid-19.
Não obstante os argumentos da...
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