Sentença Nº 0801389-24.2018.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, 31-01-2019
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0801389-24.2018.8.10.0059 |
Órgão | 1º Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
-JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR -
PROCESSO nº 0801389-24.2018.8.10.0059
RECLAMANTES: EDUARDO CARVALHO FERREIRA e GISELLY DANNIELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FERREIRA
RECLAMADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A
SENTENÇA
Alegam os autores que desejavam fazer uma viagem no mês de abril de 2017, a qual seria uma comemoração do seu aniversário de casamento. A viagem seria feita de maneira que os autores iriam de São Luís para Santiago, no Chile, por outra companhia aérea, com data de ida em 01/04/2017 e volta para o Brasil em 07/04/2017, e de Santiago fariam outra viagem para a cidade de Mendoza, na Argentina, sendo que o trecho Santiago-Mendoza seria operado pela empresa aérea reclamada.
Assim, afirmam que efetuaram a compra de duas passagens aéreas pela companhia reclamada para o trecho Santiago-Mendoza, com ida marcada para 03/04/2017 e volta para 06/04/2017, sendo a compra feita no dia 19/01/2017, com bastante antecedência devido ao preço promocional, totalizando a compra das passagens o valor de R$ 1.079,74 (um mil e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Afirmam ainda que, no dia 31/03/2017, poucas horas antes da viagem de São Luís para Santiago, os autores tomaram ciência de uma greve geral que aconteceria na Argentina em 06/04/2017, dia em que os autores viajariam pela empresa reclamada da cidade de Mendoza, na Argentina, para a cidade de Santiago, no Chile, razão pela qual entraram em contato com a reclamada via telefone, ocasião em que lhes deram como opção a remarcação da passagem para o voo em questão, sem custos, para o dia 07/04/2017 ou data posterior, uma vez que não haveriam assentos disponíveis em outros voos. Contudo, a data não servia para os autores, que tinham voo de volta para o Brasil marcado para o mesmo dia 07/04/2017, saindo de Santiago, de forma que se voltassem da cidade de Mendoza para Santiago conforme disponibilizado pela reclamada, chegariam em Santiago após o horário de partida de seu outro voo.
Mesmo com todas as dúvidas, os autores optaram por remarcar a passagem junto à reclamada para o dia 07/04/2017, tendo recebido o e-mail de confirmação da reclamada no dia 31/03/2017. Entretanto, ao tentarem remarcar o voo do Chile para o Brasil pela outra companhia aérea, constataram que seria necessário o pagamento de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por passageiro e que só havia disponibilidade para retorno no dia 09/04/2017.
Assim, os autores contrataram empresa de turismo local e fizeram o traslado rodoviário de Mendoza para Santiago no dia 06/04/2017, pelo valor de R$ 2.681,25 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), afirmando...
PROCESSO nº 0801389-24.2018.8.10.0059
RECLAMANTES: EDUARDO CARVALHO FERREIRA e GISELLY DANNIELA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FERREIRA
RECLAMADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A
SENTENÇA
Alegam os autores que desejavam fazer uma viagem no mês de abril de 2017, a qual seria uma comemoração do seu aniversário de casamento. A viagem seria feita de maneira que os autores iriam de São Luís para Santiago, no Chile, por outra companhia aérea, com data de ida em 01/04/2017 e volta para o Brasil em 07/04/2017, e de Santiago fariam outra viagem para a cidade de Mendoza, na Argentina, sendo que o trecho Santiago-Mendoza seria operado pela empresa aérea reclamada.
Assim, afirmam que efetuaram a compra de duas passagens aéreas pela companhia reclamada para o trecho Santiago-Mendoza, com ida marcada para 03/04/2017 e volta para 06/04/2017, sendo a compra feita no dia 19/01/2017, com bastante antecedência devido ao preço promocional, totalizando a compra das passagens o valor de R$ 1.079,74 (um mil e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Afirmam ainda que, no dia 31/03/2017, poucas horas antes da viagem de São Luís para Santiago, os autores tomaram ciência de uma greve geral que aconteceria na Argentina em 06/04/2017, dia em que os autores viajariam pela empresa reclamada da cidade de Mendoza, na Argentina, para a cidade de Santiago, no Chile, razão pela qual entraram em contato com a reclamada via telefone, ocasião em que lhes deram como opção a remarcação da passagem para o voo em questão, sem custos, para o dia 07/04/2017 ou data posterior, uma vez que não haveriam assentos disponíveis em outros voos. Contudo, a data não servia para os autores, que tinham voo de volta para o Brasil marcado para o mesmo dia 07/04/2017, saindo de Santiago, de forma que se voltassem da cidade de Mendoza para Santiago conforme disponibilizado pela reclamada, chegariam em Santiago após o horário de partida de seu outro voo.
Mesmo com todas as dúvidas, os autores optaram por remarcar a passagem junto à reclamada para o dia 07/04/2017, tendo recebido o e-mail de confirmação da reclamada no dia 31/03/2017. Entretanto, ao tentarem remarcar o voo do Chile para o Brasil pela outra companhia aérea, constataram que seria necessário o pagamento de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por passageiro e que só havia disponibilidade para retorno no dia 09/04/2017.
Assim, os autores contrataram empresa de turismo local e fizeram o traslado rodoviário de Mendoza para Santiago no dia 06/04/2017, pelo valor de R$ 2.681,25 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), afirmando...
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