Sentença Nº 0801409-08.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801409-08.2022.8.10.0016
Órgão11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0801409-08.2022.8.10.0016 | PJE

Promovente: EURICO SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A

Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A

SENTENÇA

Alega o autor que é titular de um cartão múltiplo Ourocard Mastercard Gold, sob nº 5464.5293.****.5296, junto ao banco requerido e que, da análise da fatura com vencimento 05/10/2022, não reconheceu 02 (duas) compras realizadas com seu cartão de crédito, a primeira denominada MERCPAGO, realizada no dia 24/08/2022 e parcelada em 12 (doze) prestações de R$208,37 (duzentos e oito reais e trinta e sete centavos) e a segunda denominada MER PARC, datada em 19/09/2022 e parcelada em 12 (doze) prestações de 416,74 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).

Aduz que formalizou contestação das compras junto ao banco réu, contudo, a instituição financeira alegou que a transação havia sido efetivada mediante utilização de senha pessoal, razão pela qual a cobrança seria devida.

Relata que não efetuou as referidas compras tampouco emprestou ou forneceu a senha de seu cartão de crédito para terceiros, em como que, mesmo não concordando com as compras, no dia 19/10/2022,efetuou o pagamento da fatura para não ter seu nome negativado noscadastros de inadimplentes, nem ser cobrado por juros e multas decorrentes do inadimplemento da fatura do cartão de crédito.

Assim, ingressou com a presente ação visando a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha derealizar novas cobranças referentes às compras MERCPAGO (R$208,37)e MER PARC (R$ 416,74) no cartão de crédito Ourocard Mastercard Gold,sob nº 5464.5293.****.5296. No mérito, a confirmação da tutela; a restituição em dobro das parcelas pagas a título de MERCPAGO (R$208,37) e MER PARC (R$ 416,74), que até a propositura da ação correspondia ao valor de R$1.250,22 (hum mil duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), além de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tutela antecipada não concedida...

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