Sentença Nº 0801444-08.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801444-08.2023.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3194-7877/ 98 99981-9504

SENTENÇA

Processo nº 0801444-08.2023.8.10.0153

Reclamante: MARILIA FALCAO MOREIRA

Reclamado(a): TAM LINHAS AEREAS S. A.

Vistos etc.

Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38.

Necessária a inversão do ônus da prova, posto tratar-se de nítida relação de consumo, patentes as figuras do consumidor e do fornecedor - CDC 6º, VIII.

A par disso, a reclamada comprovou, por meio do registro constante no sistema METAR, extraído da rede de meteorologia do comando da aeronáutica, que o voo teve o horário de decolagem alterado em razão do mau tempo no aeroporto do qual partiria a aeronave, ou seja, de condições meteorológicas desfavoráveis, o que, evidentemente, impactou no horário de chegada da reclamante ao seu destino (São Luís).

No ponto, cabe anotar que é fato público e notório que um dia sem realizar voos ocasiona às companhias aéreas um prejuízo quase incalculável, não se justificando que, no caso concreto, a reclamada tivesse que cancelar o voo contratado e remanejá-lo para outro horário se não fosse por uma necessidade premente.

Conclui-se, assim, comprovado o caso fortuito externo, o que implica na quebra do nexo de causalidade e exclusão da responsabilidade da companhia aérea, nos termos do CC, in verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

No mesmo sentido, a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) dispõe:

Art. 256 – O transportador responde pelo dano decorrente.

II – de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1º O transportador não será responsável:

b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior, ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

Uníssona nesse sentido é a jurisprudência, ilustrativamente citada a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS...

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