Sentença Nº 0801473-73.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 17-10-2016

Data de Julgamento17 Outubro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801473-73.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PJEC: 0801473-73.2016.8.10.0001

AUTOR: MA9217 - DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Roberto Benedito Lima Gomes

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ESTADO DO MARANHÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo.

1.2. Do resumo dos fundamentos fáticos da inicial.

O autor afirma que trabalhou como defensor dativo em 5 (cinco) processos criminais perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, entre 09/09/2015 a 11/09/2015, acumulando no total uma quantia de R$ 5.135,60 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em honorários advocatícios, contudo nunca recebeu a respectiva quantia do réu, haja vista que, “o Estado do Maranhão simplesmente não paga os defensores dativos administrativamente há mais de 05 (cinco) anos”.

1.3. Dos pedidos do autor.

“Seja citado o Executado, através de seu Representante Legal para responder ao débito no valor de R$ 5.135,60 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) e, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias”.

“Caso não haja oposição de embargos ou sendo os mesmos rejeitados, determine-se o imediato pagamento da dívida, sendo expedido o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor para que o Estado possa saldar seu débito”.

1.4. Dos documentos acostados à inicial.

O autor instrui sua petição inicial com demonstrativo de débito, cópias de declaração, documentos pessoais, comprovante de endereço e outros documentos referentes: (i) às suas nomeações para atuar como defensor dativo junto à 2ª Varas de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, dada a impossibilidades de atuação dos respectivos Defensores Públicos do Estado; (ii) às suas efetivas atuações nos processos em que houve nomeação; (iii) às Tabelas de honorários advocatícios da OAB/MA; e, (iv) ao requerimento administrativo à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, protocolado sob nº 0226742/2015, em 18/11/2015.

1.5. Da relação dos processos em que o autor funcionou como defensor dativo.

O autor relaciona em sua petição inicial os seguintes processos em que atuou como defensor dativo, indicando os respectivos valores devidos pelo réu em razão dos serviços prestados em cada um deles:

(i) 12824-13.2015.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes, em que funcionou como advogado dativo de Edmilson Vieira, em 09/09/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

(ii) 31875-10.2015.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes, em que funcionou como advogado dativo de Ledson Carlos dos Santos Cardoso e outra, em 09/09/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

(iii) 34943-65.2015.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes, em que funcionou como advogado dativo de Marlon Diego Dos Santos Sousa, em 09/09/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

(iv) 29749-84.2015.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes, em que funcionou como advogado dativo de Francisco Pereira dos Santos, em 10/09/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

(v) 24803-69.2015.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes, em que funcionou como advogado dativo de Dangelo Rafael Pereira, em 11/09/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

1.6. Da contestação do Estado do Maranhão.

Preliminarmente, Estado do Maranhão alega a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95.

No mérito, o réu requer sejam julgados procedentes os embargos, para rejeitar o pedido do autor, seja pela inexistência do direito alegado ou pela sua não comprovação.

1.7. Da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Após frustrada a tentativa de conciliação em audiência do dia 01/06/2016, as partes afirmaram não haver interesse na produção de provas em audiência, requerendo o julgamento da causa com base nas provas constantes nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR.

2.1. Da rejeição da preliminar de incompetência do...

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