Sentença Nº 0801524-79.2015.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 26-04-2016
Data de Julgamento | 26 Abril 2016 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0801524-79.2015.8.10.0014 |
Órgão | 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo nº 0801524-79.2015.8.10.0014
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado, consoante autorização do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Acolho em parte a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, apenas para incluir a VRG Linhas Aéreas S/A, mantendo-se como corré a Gol Linhas Aéreas S/A, que, embora apresentada como holding responsável pela primeira, faz parte do mesmo grupo empresarial, o que basta para facilitar a defesa do direito consumidor, nos exatos termos do art. 28, § 2º, do CDC.
Ao mérito.
Dispõe o art. 234, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA que a coisa a ser transportada deve ser caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, iniciando-se o contrato com a entrega da bagagem (CBA, art. 234, § 1º), a qual presume-se recebida pelo transportador em perfeito estado caso não haja protesto, nos exatos termos do art. 234, § 4º do CBA, sendo obrigado o transportador a emitir a respectiva nota de bagagem, em duas vias.
Nestes autos, embora a autora tenha comprovado a viagem, mediante os canhotos de embarque, e que empregou uma mala, a qual apresenta-se, pelas fotografias, com um rasgão, deixou de comprovar que a bagagem em questão fora confiada diretamente à transportadora, levando a conclusão de que acabou sendo transportada pela própria autora à mão durante a viagem, já que não trouxe aos autos as respectivas notas de bagagem, tal como anotado no parágrafo anterior, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo dano alegado.
Tal fato competiria a autora porque apesar de não ter responsabilidade pelo serviço, a entrega e recebimento de bagagem é um ato bilateral, sendo uma nota afixada na bagagem para identificação e destinação e outra para o passageiro, no caso a autora, com vistas a retirada da bagagem correta.
Assim, depois de cumprida a viagem e entregue a bagagem, teria a autora acesso a duas vias da respectiva nota.
Não bastante isso, de outro modo, o viajante ao receber a bagagem após a viagem, também tem o dever de verificar imediatamente o seu estado de conservação. Não havendo qualquer protesto, presume-se, também, que a recebeu no estado em que a confiou a transportadora.
Isso porque o art. 234, § 4º, do CBA não se destina exclusivamente ao transportador, considerando...
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