Sentença Nº 0801556-21.2023.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801556-21.2023.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


SENTENÇA

Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por WASHINGTON GERALDO DUARTE contra EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) e BANCO DO BRASIL S/A, já qualificadas nos autos.

Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de ter adquirido em 12 de março de 2023 um Triciclo Luxo, Aro 26, Completo, 21 Marchas no valor total de R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove e noventa centavos), via cartão de crédito Banco do Brasil S/A, ora corré, com frete de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo site do MERCADO LIVRE e nunca ter recebido.

Diante dos fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 969,90 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) e indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a entrega do produto, inversão do ônus da prova, assistência judiciária gratuita, pagamentos de custas e honorários advocatícios.

Apresentadas as peças de defesa pelas reclamadas, pugnaram pelas improcedências dos pedidos da inicial, por entender não haver dever de indenizar dos réus por ausência dos seus pressupostos. Ambos os réus arguiram ilegitimidade de parte.

Passo à análise das preliminares:

Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte do réu Banco do Brasil S/A haja vista que não tem qualquer ingerência sobre o transporte ou entrega de produto adquirido via cartão de crédito em que funciona como financeira.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré MERCADO LIVE, então vejamos: a requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e um terceiro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível. Evidente está a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário, ora ré MERCADO LIVRE/MERCADO PAGGO que deve zelar pela segurança das operações realizadas em seu sítio eletrônico. A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 8.078/90. Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT