Sentença Nº 0801561-46.2016.8.10.0152 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon, 16-01-2017
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2017 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0801561-46.2016.8.10.0152 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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Número Processo 0801561-46.2016.8.10.0152
DEMANDANTE: MAILSON NERY DA SILVA
DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos em correição,
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo autor MAILSON NERY DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL postulando indenização por danos morais ao argumento de que durante a greve bancária fora impedido de sacar o benefício de assistência ao portador de deficiência, o que impediu-lhe de efetuar o pagamento de fatura de energia elétrica.
Tutela antecipada deferida em decisão de ID 3880052.
A empresa ré, no exercício do direito de defesa, apresenta contestação em evento de ID 4066592.
Era o que interessava relatar. Passo a decidir.
Cumpre asseverar, a princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que ora defiro.
No caso em exame, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo banco que, em razão da grave dos bancários, impossibilitou que o autor recebesse os valores referentes ao benefício do INSS (pensão invalidez), o que somente foi possível após ajuizar a presente ação e ter deferida em seu favor tutela para que a instituição ré providenciasse os meios necessários para possibilitar ao autor o saque do seu benefício assistencial.
É sabido que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal, nos termos em que dispõe o artigo. 9º. No entanto, em se tratando de serviços essenciais (artigos 10 e 11, da lei nº 7.783/91), as instituições bancárias são obrigadas a manter um número mínimo de funcionários, de modo a não interromper a prestação dos serviços necessários, indispensáveis e inadiáveis para a sociedade.
No caso em apreço, o Banco ultrapassou os limites do tolerável, uma vez que, ao exercer seu direito de greve, deixou de prestar ao autor um serviço essencial para a sua sobrevivência, ou seja, o impediu de receber...
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