Sentença Nº 0801621-79.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 05-03-2018

Data de Julgamento05 Março 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0801621-79.2017.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

SENTENÇA

PROCESSO nº: 0801621-79.2017.8.10.0153 DEMANDANTE: SANTIAGO CIRILO NOGUERA SERVIN DEMANDADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Decidindo, digo o que segue.

No caso sob análise, a parte autora ingressou com a corrente ação objetivando a suspensão/cancelamento das taxas de “Serviço de locação de equipamento opcional” e da “Taxa de licenciamento de software e segurança de acesso” cobradas na fatura de TV por Assinatura, a não negativação do seu nome, o restabelecimento e a não interrupção do sinal injustificadamente, a repetição do indébito das cobranças indevidas, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Inicialmente, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração da inexistência de ato ilícito.

Preliminarmente, a reclamada requereu a retificação de sua denominação, para que passe a constar SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, CNPJ n 00.497.373/0001-10, não tendo a parte autora feito qualquer oposição. Acolho tal pedido, uma vez que esta empresa incorporou a anterior, bem como apresentou-se voluntariamente, assumindo a responsabilidade pelos fatos ora tratados. Por tal razão, devem os autos ser encaminhados à Secretaria deste Juizado para que se proceda à modificação no sistema PJE.

No mérito, a requerida sustenta que o combo contratado pelo reclamante possui 3 equipamentos receptores de sinal em sua composição, tendo o autor adquirido adicionalmente mais um ponto de recepção, pelo qual é cobrada taxa de aluguel e taxa de licenciamento de software, colacionando aos autos um Termo de Condições Gerais de Assinatura genérico, sem dados e/ou assinatura do contratante (cliente).

A respeito da cobrança relativa a aluguel de equipamentos/decodificadores, necessário se faz alguns apontamentos, senão vejamos.

A fim de regular a matéria sobre pontos extras, a ANATEL editou a Resolução 488 (modificada pela 528) a qual estipula em seu art. 29, a proibição de cobranças adicionais pelo ponto extra:

Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja...

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