Sentença Nº 0801668-08.2019.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 10-02-2021
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0801668-08.2019.8.10.0016 |
Órgão | 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0801668-08.2019.8.10.0016 | PJE
Promovente: RUBENS DE JESUS MENDES SERRA Advogados do(a) AUTOR: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744, ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571
Promovido: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
SENTENÇA
Aduz a reclamante que, em 2014, comprou junto à ré Gran Luxe Veículos um veículo: Citroen, C3 Origine Pack, ano/modelo 2014-2015, Cor Branca e placa atual OXU – 0061.
Relata que, em fevereiro em 2017, se dirigiu novamente a Gran Luxe tendo acordado que cederia o carro supramencionado (Citroen) mais um veículo da Marca Chevrolet Montana por um Citroen “Aircross”. Afirma que o veículo da Chevrolet encontrava-se quitado e sem restrição e o Citroen C3 possuía saldo devedor, que seria quitado pela ré, além disso, a empresa realizaria a transferência de propriedade de ambos.
Ressalta que apenas o Veículo Chevrolet Montana teve sua propriedade transferida, enquanto o Citroen C3 foi alienado e, mesmo após a alienação do bem para outrem, permaneceu registrado em nome do Autor.
Assevera, ainda que se deparou com diversos débitos referentes ao não pagamento do IPVA do ano de 2018, o que gerou a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que, atualmente, a empresa Gran Luxe Veículos encerrou suas atividades e vendeu todo seu ativo à primeira Requerida, a SAGAMAR SERVIÇOS – GRUPO SAGA.
Consta na inicial que o novo proprietário contratou seguro para o veículo e este ainda em nome do autor foi alvo de roubo, assim a empresa ré entrou em contato informando-o e pedindo que comparecesse e assinasse uma procuração que autorizaria a seguradora a pagar a indenização ao novo proprietário.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja condenado à proceder, imediatamente, à transferência do veículo para o nome do atual proprietário. No mérito, requer a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência não concedida, conforme Id. 27252217.
Em sua defesa, o réu SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA suscitou preliminar de carência da ação...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0801668-08.2019.8.10.0016 | PJE
Promovente: RUBENS DE JESUS MENDES SERRA Advogados do(a) AUTOR: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744, ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571
Promovido: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
SENTENÇA
Aduz a reclamante que, em 2014, comprou junto à ré Gran Luxe Veículos um veículo: Citroen, C3 Origine Pack, ano/modelo 2014-2015, Cor Branca e placa atual OXU – 0061.
Relata que, em fevereiro em 2017, se dirigiu novamente a Gran Luxe tendo acordado que cederia o carro supramencionado (Citroen) mais um veículo da Marca Chevrolet Montana por um Citroen “Aircross”. Afirma que o veículo da Chevrolet encontrava-se quitado e sem restrição e o Citroen C3 possuía saldo devedor, que seria quitado pela ré, além disso, a empresa realizaria a transferência de propriedade de ambos.
Ressalta que apenas o Veículo Chevrolet Montana teve sua propriedade transferida, enquanto o Citroen C3 foi alienado e, mesmo após a alienação do bem para outrem, permaneceu registrado em nome do Autor.
Assevera, ainda que se deparou com diversos débitos referentes ao não pagamento do IPVA do ano de 2018, o que gerou a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que, atualmente, a empresa Gran Luxe Veículos encerrou suas atividades e vendeu todo seu ativo à primeira Requerida, a SAGAMAR SERVIÇOS – GRUPO SAGA.
Consta na inicial que o novo proprietário contratou seguro para o veículo e este ainda em nome do autor foi alvo de roubo, assim a empresa ré entrou em contato informando-o e pedindo que comparecesse e assinasse uma procuração que autorizaria a seguradora a pagar a indenização ao novo proprietário.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja condenado à proceder, imediatamente, à transferência do veículo para o nome do atual proprietário. No mérito, requer a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência não concedida, conforme Id. 27252217.
Em sua defesa, o réu SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA suscitou preliminar de carência da ação...
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